terça-feira, 25 de setembro de 2012

ACORDADOS


TAXA SOCIAL ÚNICA - TSU - e outras questões controversas

Venho à liça porque me ofende a inteligência ouvir tanta coisa…e ficar por explicar tanta outra!
Nasci “com dois palmos de testa” e uma caixa craniana com circuitos funcionais, Graças a Deus! Não admito que me apelidem de néscio! E o que o Governo anda a fazer é chamar ESTÚPIDO a todo o Povo Português!

Afinal quem é o Soberano e quem é o “criado”?

Só a ignorância da Constituição é que permite estas veleidades a estes senhoritos que têm de currículo o Partido, o Partido, o Partido; a Conezia, a Conezia; a Ucharia; o tabernáculo de Bruxelas, e demais esconderijos da incompetência vivencial! (Para além de adjuntos vindo de casas de má-fama, com muita mestria e prosápia! Uma caterva de interesseiros vendidos, diga-se e ressalve-se, a ideias muito estranhas e soluções ainda mais!)

O REI vai NÚ e ninguém vê?

Nesta data, parece que um MILHÃO de Portugueses já acordou!
- Mas pelo que leio, alguns voltam a casaca de vez em quando e opinam diversamente conforme o ciclone vem mais dos Açores ou doutros lados, e até se arrogam de elite que desceu à rua em protesto, misturando-se com a arraia-miúda para depois dar o conselho abalisado, e escudado nessa irmandade de revolta, nos semanários de “opinião”! –

Desculpem o arrazoado que segue, mas vai alinhavado como posso e colado com raiva e indignação!

 
A – TAXA SOCIAL ÚNICA

1. TSU

Sobre a TSU há-de ter-se em conta:

a) O seu objectivo
b) As contribuições
c) A sua natureza
d) Impacto sobre o emprego
e) No “estrangeiro”
f) Conclusão sobre TSU

1.1. Objectivo

As contribuições para a Segurança Social visam dotá-la dos meios financeiros adequados ao suporte de um conjunto de prestações abrangidas pelo âmbito material:

“Lei n.º 110/2009
de 16 de Setembro
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
... ... …
“Artigo 19.º
Âmbito material
1 - A protecção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.
3 - As eventualidades de maternidade, paternidade e adopção previstas no n.º 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.“

Daqui se infere o papel eminente da Segurança Social na construção do bem-estar dos Cidadãos e da sua segurança face a eventos que determinem, temporária ou definitivamente, o seu afastamento da actividade que lhes garanta auferir os meios de subsistência para uma vida suportada com dignidade, dignidade constitucionalmente eleita a princípio fundamental, e em sua obrigatória obediência, o que se ilustra abaixo.

Da Constituição da República Portuguesa (CRP) se retira:

Princípios fundamentais

“Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”

Este é o primeiro artigo da Lei Fundamental! É o seu frontispício!

O que significa que nada pode ser feito que ponha em causa a dignidade e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

E no mesmo texto fundamental se densifica um pouco mais, no que concerne à segurança social e solidariedade:


“Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.“

A que vem responder o elenco de eventualidades (âmbito material) plasmado na Lei 110/2009, como acima se trasladou; bem como determina a Lei Fundamental as normas/comando a que deve sujeitar-se o Estado na administração e configuração do sistema de segurança social.

Repare-se (!) que a CRP obriga o Estado a executar as tarefas elencadas com a participação das associações sindicais e de outras organizações representativas dos trabalhadores e demais beneficiários.

Ou seja: para os trabalhadores e demais beneficiários e com eles!
 
1.2. Contribuições
 
A mesma CRP determina que o Estado subsidie o sistema de segurança social. No que isto significa é que comparticipe no seu financiamento, que deve organizar e coordenar (em conjugação com os seus destinatários).

Ora o financiamento tem em conta o âmbito material da protecção social que se visa adequar, sem fuga ao comando da CRP – nº 3 do artº 63º transcrito.

Para o efeito, considerou-se na Lei 110/2009 – “Código dos Regimes Contributivos…” - a responsabilidade pelas contribuições como segue:

“Artigo 42.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.”

Do que se lê: contribuem para o sistema as entidades empregadoras (de forma geral) e os trabalhadores. A base de incidência dessas contribuições e quotizações é a remuneração que estes auferem (há algumas excepções contempladas na Lei). De qualquer forma e genèricamente ficam plasmadas nos artigos seguintes:

“Artigo 46.º
Delimitação da base de incidência contributiva
1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
2 - … … …“

“ Artigo 47.º
Outras prestações base de incidência
Integram ainda a base de incidência contributiva, além das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos:
a) A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições;
b) Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão. “

Contudo, a Lei impõe exclusões desta base de incidência, das quais se respigam as seguintes:

“Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva:
… … …
e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais; … …”

Sobre a base de incidência a Lei impõe a aplicação de uma taxa contributiva, tendo em conta o âmbito material (eventualidades) do sistema.


“Artigo 49.º
Taxa contributiva global
A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material. “

A sua leitura leva-nos a inferir que esta pode ter variações em função da protecção visada (note-se que há limites constitucionais à sua supressão como acima se transcreveu); e, em situações muito bem caracterizadas, a Lei prevê outras condições que serão afloradas.

A taxa é composta de forma a permitir a repartição de financiamento das eventualidades integradas na protecção social.

“Artigo 51.º
Desagregação da taxa contributiva global
1 - A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:
(ver diploma no original)
2 - A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.“

A Lei estabelece ainda a consignação de parcelas das contribuições com fins específicos que visam sempre a melhoria de condições da população – nomeadamente a sua atribuição a valorização profissional e a políticas activas de emprego:

“Artigo 52.º
Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional
1 - São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5 % das contribuições orçamentadas no território continental.
2 - As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado.
3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional.
4 - Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.“

…e o nº 4 impõe destino preciso aos saldos que houver!!

A “repartição” (genérica) das contribuições entre entidades empregadoras e trabalhadores (lato sensu) é estatuída como segue:

“Artigo 53.º
Valor da taxa contributiva global
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.”

“Artigo 54.º
Princípio geral de adequação da taxa
As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de protecção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previsto no artigo 50.º”

Isto indica que as taxas contributivas aplicáveis terão sempre em conta o custo de protecção das eventualidades cobertas.

Note-se a consignação de 5% legalmente imposta para execução de políticas activas de emprego .

A repartição das contribuições mais “favoráveis” das entidades empregadoras e dos trabalhadores (genèricamente) é definida pela Lei nos seguintes termos:

“Artigo 56.º
Fixação de taxas contributivas mais favoráveis
1 - A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no artigo 53.º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:
a) Redução do âmbito material do regime geral;
b) Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;
c) Sectores de actividade economicamente débeis;
d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho;
f) Inexistência de entidade empregadora.
2 - As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 - Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.”

Sempre que se fala em taxas contributivas “mais favoráveis”…alguém  vai perder, a menos que o Estado (nós todos, cidadãos, de forma solidária) por outra via supramos o “deficit” dessa benesse…não sendo de admitir a exclusão de qualquer “eventualidade” do âmbito material da protecção vigente do conjunto daquelas constitucionalmente fixadas – atente-se que há ali um corpo mínimo de eventualidades descrito na CRP, como se mostrou acima que não pode ser derruído por esta cláusula de “favorecimento” das taxas. (Deve reparar-se que o nº2 acima impõe “limites” a esse “favorecimento”).
 
Contudo deve ficar claro não se admitir – caso contrário, far-se-ia a sua previsão nos textos legais - a “transferência” de um “favorecimento” de uma parte contribuinte levada a ónus da outra parte, designadamente, no último caso, onerando o trabalhador por favorecimento da entidade empregadora (nem isso estaria no espírito do legislador nem pode inferir-se do texto, por inexistência de expressão literal mínima indiciadora).

Mesmo a isenção ou redução temporária das taxas está limitada à verificação das condições para a sua concessão e vêm a benefício dos trabalhadores – directa ou indirectamente, mas determináveis:

“Artigo 57.º
Isenção ou redução temporária de taxas contributivas
1 - Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 - As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção iv do capítulo ii desta parte e por diploma legal próprio.”

Infere-se claramente que estas condições têm como contrapartida directa um benefício para os trabalhadores e uma desoneração da Segurança Social com encargos suportados e não correspondentes a actividade produtiva (v.g., subsídio de desemprego, etc.).

Não pode ser esquecido, naturalmente, que a CRP impõe a participação dos trabalhadores na organização do sistema de protecção social, implicando esta imposição que todas as alterações deste terão de ter a colaboração dos seus destinatários na sua elaboração.

Ora aquilo a que se tem assistido, é à subversão total destes princípios com as recentes propostas unilaterais do Governo, e a uma total distorção do objectivo e da repartição dos encargos (contribuições), permitindo-se que a contribuição para a Segurança Social passe a ser mais um imposto sobre o rendimento do trabalho. Veja-se:

ao “inflar” o valor global da contribuição, haveria de acrescer qualquer eventualidade ao âmbito material da protecção social antes evidenciado; mas parece que não! Sobrecarrega-se os rendimentos dos trabalhadores contribuintes com outro “imposto”! E destrói-se, mais ainda o poder de compra dos trabalhadores por duas vias:
 
a)       Aumentando a sua comparticipação, de forma brutal, para a segurança social;
b)       Distribuindo” os subsídios (de férias /ou de Natal) ao longo dos 12 meses indo sobrecarregar o rendimento do trabalho e incorrendo na ilegalidade de aplicar uma taxa da segurança social sobre aqueles subsídios (alínea e) do artº 48º da Lei 110/2009) solução cavilosamente encontrada pelos “ajudantes”, com certeza! (Eufemìsticamente: dirão que não se trata daqueles subsídios – pois eles deixariam de existir!).

O Governo, ao “aliviar” as entidades patronais, está a dar-lhes um capital sobre o qual não tem qualquer hipótese de actuar! (Como vai discriminar quem exporta de quem vive do mercado interno? E se uma empresa que viva do mercado interno fizer exportação? E vice-versa?).

Que tranquibérnia de solução é que o Governo congeminou?! Para a aplicabilidade – socialmente injusta, repita-se! – de concessão de contribuições mais “favoráveis” às entidades empregadoras deverá ter de impor-se um programa estrito de verificação de todas as condicionantes que se plasmam na Lei para esse “favorecimento”! Onde estão as medidas para tal? Quais as medidas de controlo e grau de sua eficácia? Ainda que fosse o Estado a reter o “diferencial” da contribuição patronal favorável e conceder, por financiamento, com essa verba e não outra, às empresas que DEMONSTRASSEM estar nas condições legais para lhe aceder, os benefícios demonstrados obtidos com esse “favorecimento” … Ou vamos pôr o DCIAP, daqui por uns tempos, atrás de meia-dúzia de barões da fraude para obter o ressarcimento dos pagamentos indevidos (Drª Cândida, está a ouvir? Drª Maria José, ouviu?) … até à prescrição final!!!

É uma falácia completa!

Ou então é assim: aplica-se a medida como previsto e não se fala mais nisso! Voltar-se-á ao assunto quando se verificar que o aumento da contribuição dos trabalhadores escasseia para tanta abrangência material da protecção social; propor-se-á medidas legislativas adequadas à supressão de um conjunto de eventualidades de forma a criar mercado para os PPR … ou para a miséria (a fome não grita por inanição! Mas a Maria Antonieta perdeu a cabeça!).

E a propósito dos ditos “pilares” da Segurança Social?! Era isto que estava na calha? Quem não quis falar nisto?
 
1.3. Natureza
 
Os descontos feitos para a Segurança Social – com fundamento constitucional - revestem a natureza de uma contribuição feita pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras e constituem uma contribuição proporcional das partes para um “seguro” social administrado pelo Estado (tido como administrador e fiel depositário) de um valor que não é seu: esta contribuição visa, de forma concreta, um conjunto de prestações a pôr à disposição dos trabalhadores nas situações elencadas na CRP e densificadas na Lei de Bases da Segurança Social. Não se trata de um imposto, como receita do Estado, para a prossecução de fins outros que lhe estejam  constitucionalmente designados. Estes descontos visam uma contrapartida (ver âmbito material/eventualidades), uma prestação concreta, pessoal e real!

Nos termos da CRP:

“Artigo 103.º
Sistema fiscal
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”

E no artigo 104º consigna-se:

“Artigo 104.º
Impostos
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.”

Ora o desconto feito para a Segurança Social não se enquadra neste comando constitucional, pelo que taxar o rendimento do trabalho pela TSU sem consignação dessa contribuição à Segurança Social e às prestações devidas ao trabalhador configura um “imposto” extravagante e ilegal por inconstitucional.

Relembre-se que as contribuições “gerais” resultantes da Lei se repartem, em percentagem do salário bruto dos trabalhadores:

                               - 11%                    pelos trabalhadores;
                               - 23,75%              pelas entidades empregadoras
           perfazendo um total de
                               - 34,75%

Ora o Governo propõe:

                               - 18%                    pelos trabalhadores
                               - 18%                    pelas entidades empregadoras
           perfazendo um total de
                               - 36%

receita superior à actual (em 1,25%)!

A que se destina este acréscimo? A financiar algum deficit da Segurança Social? Se há deficit, porque se diminui a contribuição da entidade patronal?

Se a medida, como propalado pelo Governo, se destina a conceder contribuição mais “favorável” para as empresas, de forma a dinamizar o mercado de emprego e a competitividade externa, necessitaria de um acréscimo global? Há aqui explicações a dar.

Na leitura que se pode fazer de imediato: este acréscimo é um IMPOSTO sobre o rendimento do trabalho! Logo, INCONSTITUCONAL!

Todos têm o direito/obrigação de se opor à sua cobrança! (veja-se a protecção dada no nº 3 do artº 103º acima transcrito).

Diremos que esta pretensão será meio-caminho (para não dizer todo) para definir o Governo, no mínimo, como…aleivoso!

Nem os limites constitucionais já detêm o Governo!

1.4. Impacto sobre o emprego
 
Admitamos que quem ganha, v.g., 500€/mês vai ter um desconto adicional de 7% sobre o salário - no final do ano são 84% acumulados, ou seja, em termos práticos, um salário a menos! Não se entende como vem o Governo dizer que a medida se destina a incrementar o emprego e a competitividade. Se todos os anos se receberá menos um salário, o que sobra para dinamizar o consumo interno (factor principal da nossa economia)? Com menos um salário?

Isto implica retracção adicional do consumo com o consequente fecho de empresas e extinção de lugares de trabalho! O Governo não vê isto? Os Conselheiros B&B são tão cegos? Que interesses se movimentam nas “penumbras” destas decisões?! Ninguém prende ou interna o Gaspar? E o célebre Moedas? Acredito que a ignorância do PM está a ser usada sem ele se aperceber…ou é mesmo dele?

Vêm os conselheiros demonstrar numericamente o equilíbrio da balança comercial! Somos todos néscios?! Se há menos salário há menos poupança (e a que existe, é uma mealheiro de medos)! Ninguém (ninguém, não: há os do Monte Branco, do Furacão, do BPN, do BPP, sucateiros, berardos, loureiros, PPP; os reputadíssimos escritórios de advogados; banqueiros sérios que incrementaram os seus lucros de forma valiosa e aturadamente trabalhada – veja-se lá: pedir a 1% e emprestar a 5%, 6%, …15% se for ao Estado na sua dívida pública…etc.), ninguém, dizia eu, vai adquirir produtos importados, com o decréscimo salarial, a menos que o faça nas lojas dos nossos anfitriões (digo bem: anfitriões, pois a gente vive num espaço alugado) chineses que, é nosso exemplo, têm uma TSU virtual!

São todos uns cérebros iluminados que tomam um Povo por alvar!

O que se pretende é baixar os custos do trabalho (“é uma urgência” disse o B mais conselheiro que o outro B). Depois vai-se procurar lá fora quem esteja interessado numas empresazinhas que funcionarão com mão-de-obra barata (não foi o Pinho dos corninhos - o da cátedra do Mexia nos USA? - que vendeu esta ideia aos chineses? Eles até ficaram com os olhos mais redondos e atacaram logo que puderam com energia – EDP, REN, ….). E estão todos de saúde, valh’ós Deus!

Ninguém se lembra que o factor trabalho é, segundo números oficiais, apenas 15% dos custos de produção?! Onde está a redução dos restantes custos? (É por serem áreas dominadas por “vacas sagradas” como a energia eléctrica e outras? É pela evidente redução dos custos de combustíveis – orgulhamo-nos tanto da Petrogal com cada vez mais poços e fontes de rendimento e pagamos o que pagamos a uma cadeia de produção total nas mãos dos mesmos de sempre? Temos Sines a “produzir” gás natural, no território nacional, e não há uma reduçãozita de custos? Temos as refinarias nas mãos da Galp (?) e não conseguimos “distrair” uns cêntimos que sejam para a indústria nacional – ou isso acontece e os consumidores nada recebem desse benefício?

Nota: a propósito de chineses, parece que vão “montar” um banco por cá! Eu - mas isto sou eu a falar - DAVA-LHES a Casa da Moeda e fechava os olhos às contrafacções emergentes, não sei se me faço entender! O Bundesbank ia ficar … amarelo, mas, digo eu, ralava-me lá a cor do Bundesbank!

Aos nossos parceiros europeus interessará um Sul de mão-de-obra baratinha para poderem gozar as suas aposentações que nem nababos junto ao mar que invejam!
 
1.5. Comparação falaciosa com as TSU do estrangeiro

Depois vêm os demagogos e os tontinhos alarves das estatísticas. Publicam-se quadros comparativos relevando Portugal como um dos Países que têm TSU mais baixa e em que a componente dos trabalhadores é menor, ou está entre as menores!
E os salários, senhores? Isto não interessa? É um “fartai, vilanagem!”. Fazem-se números e estatísticas por medida (leis já não será novidade?)
 
1.6. Conclusão sobre a TSU

Demonstrou-se (?) a inconstitucionalidade, a ilegalidade (nestes tempos, convém ser tautológico, pois parece que aquilo que é não é!) e a natureza cavilosa da congeminação – era meu intuito.

Onde está a defesa da dignidade das pessoas? Onde está a comparticipação dos trabalhadores na negociação destas alterações que os atingem e que, reitera-se, é constitucionalmente imposta (artº 56º da CRP – o que implica a nulidade da norma que se pretende promulgar)? Para onde vai o rédito acrescido desta alteração das comparticipações? Pode haver superavit nestes descontos? Qual o seu destino legal? Esquece-se que os subsídios de férias e de Natal não são taxados para efeitos de Segurança Social! (Ilegalidade).

Que solução mais cavilosa se encontra do que distribuir o subsídio pelos 12 meses retirando-lhe a sua natureza para o “subtrair” ao comando legal de impedimento da sua taxação?!. Reduz-se, fora de qualquer concertação social, o rendimento dos trabalhadores - Inconstitucionalidade!

Diz-se que as alterações propostas resultam de acordos internacionais subscritos (memorandos de troica) – o que é prontamente desmentido pelas partes subscritoras! Isto não é MENTIRA?

Veja, concidadão, com que Governo – e não só - andamos metidos! Gaiatos ou mentirosos ou cavilosos. Ou são simplesmente desprovidos?!


B- PENSÕES de VELHICE e REFORMAS

1.1.  Formação das pensões (genericamente assim aqui referidas)
As pensões resultam da efectivação de descontos sobre as remunerações dos trabalhadores e constituem um seu “mealheiro” cuja administração é confiada ao Estado, de que deverá ser seu fiel depositário e administrador (artº 63º da CRP).

NÃO É DINHEIRO DO ESTADO! É DINHEIRO DO TRABALHADOR!

A formação da pensão equivale à constituição de um seguro cuja administração é entregue, reitera-se, ao Estado. Nestas circunstâncias, uma vez iniciada a percepção da reforma/pensão pelo seu beneficiário, estão estabelecidas as condições contratuais da sua recepção por este, baseado no princípio de confiança recíproca.

Espera, o trabalhador, que toda a sua carreira contributiva nela se reflicta sem qualquer cerceamento, actual ou futuro, nos termos exactos em que foi sendo formado o seu fundo de sustentação na velhice.

Qualquer alteração (maxime: unilateralmente e de forma leonina elo Estado) nas condições de percepção da pensão – quantitativa, periódica ou de materialização – constitui ilícito por defraudar os princípios de confiança e segurança legalmente e constitucionalmente protegidos. Não é admissível que, a seu bel-prazer, o Estado altere as datas de entrega da pensão, dos seus quantitativos, do local de sua recepção ou mesmo a sua substituição de numerário para qualquer outra forma não acessível, de imediato, ao seu destinatário – v.g., Certificados de Aforro, Títulos de Dívida do Tesouro, etc.; pois isso constitui forma de o Estado se eximir ao cumprimento tempestivo das obrigações contratuais acordadas durante o período de formação e exaradas finalmente com o estabelecimento do valor da pensão.

É uma ofensa criminosa aos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança das pessoas, pois há, naturalmente e justamente, encargos assumidos pelos pensionistas junto de terceiros e cuja periodicidade e forma está contratualmente definida e que não têm apelo se não forem cumpridos na forma em que foram exaradas as suas condições. Para além da natural, justa e compreensiva utilização da pensão pelo seu destinatário nos seus dispêndios os mais variados … para não falar já das absolutas necessidades a satisfazer de vida e de saúde e de sustento próprio e dos que tiver a seu cargo. E sem nos esquecermos das legítimas expectativas formadas com esse “mealheiro”!

O destino das pensões não tem de ser justificado para elas serem percebidas! São um direito a fruir de uma reserva constituída numa vida de trabalho! Defraudar a sua recepção, sob qualquer forma ou desculpa, é CRIME! Pois é sequestro de bens de propriedade alheia ou do seu legítimo usufruto. Justificação de inexistência de fundos para a sua satisfação constitui revelação de crime, pois ilude o artº 63º da CRP no seu fundamento do direito à sua percepção pelos trabalhadores como protecção na velhice; e por descaso, incompetência ou administração danosa, administração que incumbe ao Estado e plasmada na CRP.

1.2   Bases legais

No que concerne a pensões (ver âmbito material da Lei de Bases da Segurança Social; ver CRP, artº 63º) estatui a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro):


“Artigo 14.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de
criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.”

Dado o objectivo, decorrente dos princípios constitucionais, “intima-se” o Estado nos termos transcritos à execução dos actos plasmados nesta norma.

“Artigo 63.º (ibidem)
Quadro legal das pensões
… … …
4 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
5 - Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser actualizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.”

Desta premissa legal se infere que deve haver alterações aos valores das remunerações que sirvam de base ao cálculo das pensões, designadamente evitando a corrosão desses valores pela inflação verificada ao longo da carreira contributiva. Isto significa garantir uma pensão actualizada e não degradada.

No nº1 deste artigo da Lei, acima transcrito, se explicita que as pensões têm por base os rendimentos do trabalho revalorizados, etc., etc.

Ou seja, não há parcelamento do valor do rendimento do trabalho que deva constituir contribuição da Segurança Social; antes se indicando dever ter-se em conta toda a carreira contributiva bem como a revalorização do rendimento do trabalho – e não de parte deste.

Queremos com isto concluir sobre a ilegalidade de cercear o valor do rendimento do trabalho que deva contribuir para formação da pensão de velhice (idem, para outras prestações dependentes da contribuição do rendimento do trabalho).

Atendemos também à ilegalidade de se pretender estabelecer uma diferenciação (agora chama-se-lhe “modulação”!) do valor das prestações, nomeadamente das pensões, conquanto não haja “modulação” no desconto sobre o rendimento; o que significa manter a contribuição mas apenas ter em conta uma sua parte para prover à prestação legal da pensão!

1.3    Conclusão

Propala-se até à exaustão a existência de “pensões douradas”!

O valor das pensões reflecte o desconto feito durante toda a carreira contributiva e, “dourada” ou não, é um valor DEVIDO ao pensionista que para ela descontou!

Tentar atribuir a valores elevados de pensões o anátema de INJUSTIÇA é de facto uma injustiça!

Não é pela pensão que está constitucionalmente determinado proceder a ajustamentos de equidade de rendimentos: é pelo imposto ÚNICO sobre o rendimento (CRP, artº 104º)! Tudo o que se disser fora disto é DEMAGOGIA!

Todo este arruído não pretende senão desviar, demagogicamente, as atenções dos actos ilegais com que o Governo pretende tapar buracos orçamentais, SEMPRE À CUSTA DOS TRABALHADORES E PENSIONISTAS – deixando, discretamente, a discussão da tributação da riqueza financeira – escorregadia, coleante, escondida (?) - para os corredores em que se reúne com deuses e espíritos santos, na penumbra! E quando vem à luz do dia algum “desvio” da legalidade cometido pelos sobas da nação, sai RERT! Ou pede-se aos contribuintes que arquem com os custos de 13.000.000.000 de euros (mais os respectivos juros) “solicitados” para financiar aqueles que acusam o Estado de incompetência na administração das coisas!

Dá vontade de chorar…ou de mandar muita gente à puta que a pariu!

C – Subsídio de Natal e subsídio de férias

Estes dois subsídios integram a remuneração anual de trabalhadores e pensionistas.
 
Os subsídios de férias e de Natal, como atrás se vincou, estão isentos de qualquer contribuição para a Segurança Social (pelo que é ilegal a sua taxação para o efeito), para os trabalhadores sujeitos ao regime geral de Segurança Social.
 
Estes subsídios integram o quadro da negociação salarial e são atribuídos há dezenas de anos – o subsídio de férias vem ainda do regime anterior.
 
No concernente aos trabalhadores do Estado, a sua regulação, está feita no Decreto-Lei nº 496/80, diploma no qual se determina expressamente que são inalienáveis e impenhoráveis. Isto significa uma especial dignidade conferida a este complemento salarial.
 
No caso dos trabalhadores do Estado e sujeitos ao regime da CGA, os descontos para a sua aposentação incidem, também, sobre os subsídios de Natal e de Férias (artº 6º do DL 498/72, Estatuto da Aposentação), ou seja, estes subsídios integram o conjunto das remunerações sujeitas a quota para a formação do valor da sua aposentação. No caso, a quota do trabalhador é de 6% (ibidem) e a da entidade empregadora de 15%, ou seja, um total de 21%. (no Regime Geral – Lei 110/2009 – a parcela da contribuição total para a pensão de velhice é de 20,21% (da qual 11% é contribuição do trabalhador e 23,75% da entidade empregadora).
 
Vê-se, pelo exposto, que as tentativas do Governo de “cortarem” o subsídios em causa aos trabalhadores privados e aos trabalhadores do Estado constituem ilegalidade ostensiva! Bem como “tributá-los” especificamente não tem suporte legal nem constitucional! Assim, cavilosamente, distribui-se o seu valor pelos 12 meses…e ficam sujeitos a taxação para a Segurança Social, “incrementam” – capciosamente - o rendimento mensal, e portanto a receita de IRS (com antecipação, pois há retenção mensal na fonte)!
 
Acontece: para os trabalhadores privados e do Estado há uma diminuição efectiva de rendimento – de imediato, pela contribuição mensal para os sistema de Protecção Social dos sectores (como vimos, os descontos para a Segurança Social incidem sobre todo o rendimento do trabalho, actualmente, com excepção dos subsídios de Natal e de Férias do sector privado).
Há, seguramente, muito saloio no Governo…pois isto é esperteza saloia!

D – IRS e IRC e outros tributos

Quanto aos impostos sobre o rendimento: já vimos quem vai pagar!
 
 1.1. O Governo “ameaça” alterar os escalões de IRS – ou seja, novamente o TRABALHO e as PENSÕES!

E aqui valha-nos a troica! Afinal a tal repartição para equilíbrio de contas não era de 1/3 a mais na receita e 2/3 a menos nas despesas?! A troica só serve de vez em quando?

Quanto ao aumento da receita: o Governo “enloucou”! Verdade! Há cada vez menos receita – o consumo desce, o trabalho extingue-se! O que implica menos receita de impostos directos e de impostos indirectos! E sobre o rendimento que desaparece o Governo insiste no aumento da sua tributação! É de chorar por tanta estupidez! Vamos todos ficar na Albânia ou na China interior!

Esta alteração vai implicar – mais uma das medidas estúpidas – aumento de tributação dos rendimentos do trabalho e das pensões, reduzindo AINDA MAIS as disponibilidades para o consumo, o que implica menos trabalho, mais fecho de empresas, diminuição de negócio (quer interno quer externo) … e nova diminuição das receitas! Onde para a espiral da inépcia! Agora há uns carrilhos que falam em curvas e uns bagões que falam em fadiga! Cá para mim estamos à beira de alguém! levar um tiro nos "cornos” (figurativa a parte que convier) por desespero (este não é uma hipérbole)  de já não chegar sequer para netos!

Estamos em Nottingham! O sheriff já chegou! Falta-nos um Frei Tuck!
 
 1.2. O Governo vai “disfarçando” com medidas “pequeninas” sobre o IRC. Mas quanto às transacções financeiras…espera pela dupla Maria José Morgado-Cândida Almeida, um novo “Monte Branco” na “Judite”, e proporá, no fim, um RERT IV!!
 
 1.3 Tabaco, Álcool e Combustíveis

Quanto a tabaco, álcool, combustíveis…há cada vez menos “adictos”! Já não chega! Então com o que resta ao rendimento, vai-se fumar a cinza, beber uma água-pé indefinidamente reciclada, etc., etc.!

 1.4. IMI e IMT
 
As casas não podem fugir…mas podem cair, ruir, esboroar-se!
As que estão nas mãos de nacionais…já vimos: a tributá-los desalmadamente como vem fazendo, o Governo deve estar à espera de vir a ser o maior senhorio do País, com certeza! Aí chegado, terá de rever a legislação, pois não lhe chegará o tributo para as obrigações enquanto proprietário! (E deu a volta: consegue, por esta via, refazer o património…e quando o deficit ainda teimar em descer, medidas extraordinárias, novamente: vende-se o património! A quem? Quem por aqui restar que se arranje! Será que a troica está a ver o “filme”?)

E - Medidas estruturais

São necessárias!
Primeiro: definir o que É o PAÍS!
Segundo: definir o que se pretende para o País!
Terceiro: definir os objectivos a atingir (passe a tautologia)
Quarto: definir as políticas para o País de acordo com os pontos anteriores
Quinto: elaborar os programas que dêem sustentação às políticas
Sexto: equacionar os custos
Sétimo: definir as fontes de financiamento
Oitavo: escolher os servidores (e não os que se servem!) para execução dos programas
Nono: Manter todas as políticas no estrito cumprimento da Constituição
Décimo: mandar a troica embora!

É que, em conclusão: todo o MUNDO já viu que a receita está errada (até o FMI já brada que este caminho não leve a parte alguma!)! Que a dívida é que é estrutural e sistémica e quem está a ganhar com tudo isto são os mesmos de sempre: os financeiros! É o ágio! O resto é para papalvos!

Quem definiu os programas da Comunidade? Quais os que “subsidia”? Quais os interesses por detrás deles? Como se formam as fontes de financiamento? Etc.Etc. Hoje arrancam-se vinhas, amanhã plantam-se! Hoje cria-se gado, amanhã abate-se! Hoje produz-se leite, amanhã multa-se por excesso! Hoje empresto, empresto, empresto…e quando já não me emprestarem para te emprestar, cobro com língua de palmo…e empresto com língua maior para me pagares! Este é o ciclo virtuoso desta Europa que nos avassala! E, tontinhos, os nossos representantes fazem vénias e dizem que sim senhor, que vamos cumprir, até nos portamos bem como vêem, fazemos manifestações tranquilas (tirando um ou outro que já “pirou” com o apertão, mas isso é porque é desorientado!)…

Isto só tem remédio com a separação da dívida pública da dívida privada; da assunção do pagamento da dívida pública (em condições consentâneas com a dignidade e legítimas expectativas dos cidadãos) pelo Estado e concomitante responsabilização criminal de governantes e privados que tenham “negociado” as despesas indevidas e constituindo “rendas” à custa dos contribuintes para satisfação dos seus particulares interesses.

...para além de a troica ser apenas um conjunto de amanuenses a que o País não tem de fazer vénia! Terão apenas de ver se as contas batem certas! As políticas aos Políticos! Mas...onde estão os políticos? 

F - Casos de polícia ou de política
Por último: já se percebeu como é que tanto prócere do regime viu multiplicados os seus réditos depois de passagens pelas estruturas de Governo e de mando neste País?

É de apreciar em