domingo, 18 de novembro de 2012

CALISTOS


“NIHIL NOVI SUB SOLE ?”

 

Calisto Elói de Silos e Benevides de Barbuda, morgado de Agra de Freimas

natural de Caçarelhos

em tempos deputado ao Parlamento

[segundo Camilo Castelo Branco in “A queda de um Anjo”]

 

Há que antecipar uma brevíssima resenha biográfica do deputado Calisto Barbuda.

Segundo Camilo Castelo Branco, no primeiro capítulo, naturalmente que nos elucida sob a qualidade do probo representante de Caçarelhos. Transcrevo, com a vénia devida a ambos: Calisto e Camilo.

“ Calisto Elói de Silos e Benevides de Barbuda, morgado de Agra de Freimas, tem hoje quarenta e nove anos, por ter nascido em 1815, na aldeia de Caçarelhos, termo de Miranda.

Seu pai, também Calisto, era cavaleiro fidalgo com filhamento, e décimo sexto varão dos Barbudas da Agra. Sua mãe, D. Basilissa Escolástica, procedia dos Silos, altas dignidades da Igreja, comendatários, sangue limpo, já bom sangue no tempo do sr. Rei D. Afonso I, fundador de Miranda.

Fez seus estudos de latinidade no seminário bracarense o filho único do morgado da Agra de Freimas, destinando-se a doutoramento in utroque jure.  Porém, como que que o pai lhe falecesse, e a mãe contrariasse a projectada formatura, em razão de ficar sozinha no solar de Caçarelhos, Calisto, como bom filho, renunciou à carreira das letras, deu-se ao governo do casal algum tanto, e muito à leitura de copiosa livraria, parte de seus avós paternos, e a maior dos doutores em cânones, cónegos, desembargadores do eclesiástico, catedráticos, chantres, arcediagos e bispos, parentela ilustríssima de sua mãe.

Casou o morgado, ao tocar pelos vinte anos, com sua segunda prima D. Teodora Barbuda de Figueiroa, morgada de Travanca, senhora de raro aviso, muito apontada em amanho de casa, e ignorante mais que o necessário para ter juízo.”

Depois de algumas voltas de texto, Camilo põe o nosso morgado a estrear-se no Parlamento [capítulo quinto]

“Estreia parlamentar de Calisto

Antes de apresentar-se na sala das sessões, Calisto Elói de Barbuda leu o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, juntamente com um colega transmontano, o abade e Estevães, sujeito de anos e doutrinas monárquico-absolutas.

O morgado de Agra embicou logo na forma do juramento, e disse que não jurava sem aspar as palavras que o obrigavam a ser inviolavelmente fiel à carta constitucional.  O abade quis amaciar-lhe a rigidez de espíritos, absolvendo-o de perjúrio, que não era sério, porque já de si o juramento era irrisório e mera brincadeira de nenhum peso na balança da justiça divina.

E alegava o clérigo esclarecido que os representantes da Nação,  conquanto jurassem fidelidade à religião católica-apostólica-romana, eram aliás ateus; jurando fidelidade ao rei, injuriavam-no nas gazetas; jurando fidelidade à Nação, avexavam-na de tributos, e alguns a queriam fundir na Espanha. Comédia e comedoria! Exclamava o abade. Se os deixarmos a eles jurar e mentir à sua vontade, a monarquia portuguesa daqui a pouco não terá mais realidade no mapa-múndi que a ilha Barataria do Miguel Cervantes, ou as ilhas beatas do poeta Alceu!

…

Convencido da irresponsabilidade séria do juramento parlamentar, foi Calisto Elói de Silos empossar-se da sua cadeira na representação nacional. Porém, proferido o juramento, e antes de sentar-se não teve mão de si, e disse:

- Sr. Presidente!

O abade de Estevães ainda ciciou um sio, como quem lembrava ao colega que o Regimento lhe tolhia o dom da palavra assim abrupta naquele acto; mas o presidente, como esperasse alguma extraordinária reflexão, deixou violar o artigo 3º do título e ouviu-o.

Continuou Calisto:

- Sr. Presidente! Nos primórdios da humanidade, a boa fé dispensava os juramentos; hoje em dia, para tudo se faz mister jurar, porque a boa fé desapareceu velut umbra da face da terra. Se bem me recordo, os casos de juramentos mais antigos lêem-se nas sagradas escrituras. Abraão jurou ao rei de Sodoma e ao rei de Abimélec; Elieser a Abraão; e Jacob a Labão…

O presidente, como o riso andasse já contagioso na sala e galerias, observou:

- O sr. Deputado está fora das prescrições do Regimento.  Peço licença para o convidar a sentar-se do lado que lhe convier.

- Concluo em duas palavras – tornou Calisto – conformando-me com o Regimento, e mais ainda com o jurisconsulto Struvius, o qual, no seu jurisprudentia civilis syntagma, diz que não deve exigir-se o juramento quando pode temer-se o perjúrio. Preceito de mui remontada moralidade, sr. Presidente! Preceito cujo desprezo é a causa eficiente das apostasias que desonram, dos sacrilégios que condenam as almas, e estampam na testa dos preceitos lema de opróbrio indelével. Disse.

E foi sentar-se, flauteando cromaticamente uma pitada, à beira do seu amigo abade de Estevães.

A maior parte dos legisladores estava como indecisa entre rir-se ou espantar-se do aprumo com que o transmontano, atando facilmente as frases, atirava à cara dos legisladores um murro indirecto.. Três brados lhe haviam vitoriado o cabeçalho do discurso: eram expansões de deputados legitimistas, que entre si se ficaram vitoriando de terem um homem bastante audaz, se necessário fosse, para falar ao imperante como João Mendes Cicioso falara a El-Rei D. Manuel.

- Falou à portuguesa, sr. Morgado; mas extemporaneamente – murmurou-lhe o abade de Estevães.

- A verdade é de todas as horas, abade – redarguiu Calisto. Mal de nós se havemos de esperar que ela caia a talho de fouce!... Deixem-me ir assim, que os meus constituintes assim me querem. Catão e Cícero, Hortênsio e Demóstenes não falavam segundo o Regimento. O conselheiro que disse a Afonso IV “senão procuramos outro rei” não pediu licença a presidente algum, nem viu no Regimento se era hora de lho dizer. Eu li de tento e vagar o tal Regimento, amigo abade; e a mim me quis parecer que tudo aquilo é um modo, o mais cerimonioso, de fazer calar aqueles cujos dizeres desagradam à presidência, por via de regra, mancomunada com o Governo.

- Prudentia in omnibus, diz o sábio – retorquiu o abade.

O morgado acudiu logo:

- Estote prudentes, sicut serpentes et símplices sicut columbae, disse Jesus, o sábio dos sábios.”

[fim de transcrição]

Ora isto vinha a propósito da consideração que havemos de ter, mutatis mutandis, pelas juras que por aí se fazem, mormente quando elas têm a ver com o cumprimento estrito da Constituição da República; e da obediência às suas normas e preceitos – ali plasmadas e plasmados em português escorreito – bem como no Estatuto dos Deputados, no que concerne a dois “pormenores”:
a) Validade/nulidade das leis e actos originários do Estado;
b) Independência dos votos e demais actos praticados pelos Deputados e respectiva imunidade  em função destes e enquanto tal.
    

Deixei o respectivo texto e articulado normativo noutras notas antecedentes. Nesta, apenas quero deixar o que, de há duzentos anos a esta parte, se vem entendendo como submissão a um juramento de fidelidade a um texto e a um Povo. Pena é que transcorridos estes quase dois séculos, se mantenha a actualidade da crítica camiliana! (Cuja prosa e verbo nos enriquecem sempre e não envelhecem!)

Pedi “emprestado” a Camilo Castelo Branco este Calisto, pois que, para além do personagem e do respectivo nome e prosápia, as suas incursões na análise do comportamento dos parlamentares me parecem totalmente actuais.

Gostaria de dizer que tudo corresponde a tempos idos na análise feita com argúcia na sua obra de muitos figurantes e tratantes da nossa sociedade…infelizmente, vamo-los encontrando empenhados e avassalados pelas esquinas da vida. Pena é que não haja CALISTOS no nosso Parlamento!

…e o Povo que se lixe! (transliterando as eleições do nosso Primeiro Ministro).
 
"Ou procuramos outro rei"

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

RELEMBRANDO UMA
"CARTA ABERTA" EM
VÉSPERAS DE "DESESPERO"

Senhor(a) Deputado(a)

Num momento em que Portugal se vê confrontado com graves dificuldades (históricas dificuldades) cujas origens não caberia aqui descrever, pois teríamos umas dezenas de anos a recontar – e, não menos importante, revisitar a História e a formação do Espaço Económico Europeu bem como identificar a natureza e “substância” da solidariedade europeia; cabe-vos a missão de apreciar o Orçamento do Estado, instrumento necessário à correcta governação do País, nos termos e nos limites da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Ficando, desde já, a nota de que, como certamente sabeis, se o documento é necessário – tornando-se, pois, exigente a sua análise e consciente e independente a tomada de posição individual sobre ele – não é, contudo, exigível que qualquer documento tenha de estar pronto a 1 de Janeiro de 2013! Sempre se pôde viver em regime de duodécimos, vindo isto à colação porque há por aí uns alertas de que cairá o “carmo e a trindade” se o OE não tiver publicação com vigência na entrada do ano. Este é um engodo. E os Portugueses não querem engodos!

O vosso múnus decorre de uma delegação de poderes do Povo, o tal que é soberano e a que deveis o encargo de o representar mas, sobremaneira, honrar com a vossa inteligência, diligência e proficiência e independência.

Heis-de permitir a transcrição – que vai sublinhada e que podereis sublinhar também com o à-vontade que a delegação que vos foi conferida permite (diria mesmo: exige) – do artigo da CRP

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Destaca-se no texto, a negrito, que as Leis (todas elas) só são válidas se conformes a este texto FUNDAMENTAL. Pelo que qualquer acto praticado pela Assembleia deve-lhe obediência estrita.

Assim, antes de qualquer atitude individual ou colectiva – estou a pensar no Orçamento de Estado - há que relembrar em que condições a tal delegação do Povo deve ser exercida. Pelo que se translada, ibidem, o texto que segue:
 
Artigo 155.º
(Exercício da função de Deputado)

1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular. … … …

Em consequência, o apelo à “disciplina de voto” (essa coisa horrorosa inventada pelos “aparelhistas” partidários para fazerem valer a razão da força quando lhes falece a honestidade intelectual) ofende gravemente a CRP, quer na dimensão da liberdade dos Deputados quer na de usurpação do mandato conferido pelo Povo (o tal em que reside a soberania e a quem V.Exª deve o múnus que detém e que não admite “disciplinas” de voto). Não bastando a ofensa, sendo um “mecanismo” contrário à independência de V.Exª, exigida pela Lei Fundamental, torna NULO o acto em que tal tenha ocorrido, acto impugnável em qualquer instância judicial! (Aliás o Presidente da República deve estar atento a estas ilegalidades aparelhísticas para, prima facie, se tiver um assomo de exaltada dignidade, devolver à origem (isto é, ao Parlamento) qualquer diploma “aprovado” neste pressuposto).

  Arttigo 157.º
(Imunidades)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
 

Isto vem a propósito da ”disciplina de voto” – esse mecanismo de diminutio capitis inventado nos escaninhos dos aparelhos partidários, que não vivem de debates mas de ideias fixas e irredutibilidades caviladas.

Mas deixei aqui esta remissa de forma a dar cobertura àqueles de Vossas Excelências que possam, por ventura (ou desventura) ser mais sensíveis ao assédio dos guias grupais.

Assim, pode V. Exª descansar e exibir este pequeno extracto de prosa legitimadora da independência que pretenda exibir no areópago.

Acho que ficou claro, até aqui, que a obediência ou imposição das ditas “disciplinas” partidárias são comináveis legalmente, mormente, pelo texto FUNDAMENTAL.

 
... para não reiterar a nulidade dos actos praticados na sua sombra! Claro?



sexta-feira, 2 de novembro de 2012

SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO


SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO

(aqui não se demonstra as contas nem se faz qualquer conjectura aleivosa sobre a elaboração deste documento fundamental à República que o nosso PR vai ter de ler com paciência para saber se ele é constitucional ou não por via de não atrapalhar a vida ao governo que diz que não sabe fazer outro e que nós só andamos a dizer disparates sobre a construção e elaboração deste texto inócuo para a vida de todos nós pois se não tivermos dinheiro para mais chega um copo de leite por dia …enquanto as vacas não derem arame farpado)

Muito se vem agora discutindo sobre o Orçamento de Estado para 2013 (OE2013) - poderia, ao que vimos, ser de qualquer outro ano. Apoda-se de enormidade a despesa com pessoal no elenco das contas e em todas as áreas que nele se integram.

Seria bom, digo eu na minha ingenuidade (leia-se: sem malícia, pois são possíveis outras semânticas maliciosas algumas!), que se “separassem as águas” para ver se nos entendemos.

O OE visa dar suporte financeiro ao exercício cabal das funções cometidas ao Estado. Estas funções decorrem da Lei Fundamental – que tem por designação genérica, em qualquer País viável, Constituição (no nosso caso: Constituição da República Portuguesa, abreviadamente, CRP).

Estas decorrem da natureza do Estado e dos Direitos dos Cidadãos.

Dos primeiros dois artigos da CRP – que se transcreve:

“Artigo 1.º
(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”

há, de imediato, um “mundo” de obrigações para o Estado neles acolhido.

Em tudo o que segue no texto da CRP nada mais se faz do que elencar quem faz o quê, quando e como.

Assim sendo, qualquer alteração ao texto implicará a ablação (síncope) de alguma parcela do que acima se transcreveu.

A-     Do artigo 1ª questionar-se-á:

a)      Portugal deixa de ser uma República?

b)      Portugal deixa de ser soberano?

c)       Portugal – enquanto espaço de vivência social específica – deixa de se basear na dignidade humana?

d)      Portugal deixa de se basear na vontade popular?

e)      Portugal abandona a via de construção de uma sociedade livre?

f)       Portugal abandona a via de uma sociedade justa? (“jus est constans et perpetua voluntas suum quique tribuere”, isto é, a justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu – e por aqui se faria muito caminho e razoado convinhável)

g)      Portugal abandona a sua determinação na solidariedade?

 

B-      Do artigo 2º:

a)      Portugal deixa de ser um Estado de Direito Democrático?

b)      Portugal deixa de se basear, enquanto Estado, na soberania popular?

c)       Portugal deixa de se basear no pluralismo de expressão?

d)      Portugal deixa de actuar, enquanto Estado, com apoio na organização política democrática?

e)      Portugal, enquanto Estado, abandona o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais?

f)       Portugal, enquanto Estado, deixa de visar a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa?

(Bem vistas as coisas, já estejamos a percorrer parte deste caminho e de forma acelerada! Ou seja, existe um ENORME DESVIO entre o que a CRP estabelece e a vivência em que neste espaço – Portugal, entenda-se – acontece!)

Todo o articulado subsequente e a sistemática do texto fundamental visam erguer o edifício aqui esquissado! E é esse “edifício” que tem custos que são suportados pela contribuição de todos os Cidadãos visando aquele princípio de justiça que acima se deixou “latinizado” e em vernáculo, para cabal entendimento.

Pelo que, decorrentemente, o OE deve prover-se para “dar conta” do estipêndio.

Mas os Constituintes – precavendo o futuro – trataram de limitar as “veleidades” de alteração constitucional que qualquer maioria circunstancial pudesse vir a pretender executar (por exemplo: restaurar a Monarquia!). E essa limitação ali ficou vincada:

“Artigo 288.º
(Limites materiais da revisão)

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A forma republicana de governo;

c) A separação das Igrejas do Estado;

d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector

cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

l) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

m) A independência dos tribunais;

n) A autonomia das autarquias locais;

o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.”

 

(Nota: Os constituintes deixaram “escapar” na alínea c) acima “A separação das Igrejas do Estado” como limite da revisão constitucional! Ora, o texto correcto deveria ser “A separação das Igrejas e do Estado” – a diferença estará em que o Estado não tinha nem tem Igrejas! A língua portuguesa tem destas coisas.)

O rol de limitações impostas à revisão da CRP impõe um cuidado estrito no que pode ser feito ou não – depreende-se que sempre na intenção benévola de qualificar sucessivamente o “espaço Portugal” no que concirna a vivência pessoal e colectiva, e não na sua regressão ou limitação.

Assim, ficam graus de liberdade ao judicioso revisor constitucional que deve ater-se ao texto como um todo, dele extraindo teleologias com cuidada análise hermenêutica, antes de propor qualquer alteração ou emenda – obviamente atendo-se aos dois primeiros artigos da CRP, fundação de todo o edifício constitucional.

Assim, e sendo já difícil a dois constitucionalistas entenderem-se sobre a semântica da CRP – e serão especialistas de Direito E Constitucional (pois é apreciar as retóricas com que se envaidecem sempre que há a descoberta de uma adversativa ou conjuntiva ou de uma  qualquer injunção colateral ou dissimulada ou de uma acta relatora em que pode fundar-se a diversidade de entendimento como fonte primária da ideia primacial do legislador) – calcular-se-á o “trabalhinho intelectual” realizado por um etíope, um careca e um banqueiro (que sabem, e mal, de economia e finanças públicas, segundo evidência e que o empirismo recente dos seus récipes económicos trazem a primeiro plano não num, não em dois, não em três mas em quatro Estados recentemente avassalados! Os demais se verá! – a patroa deles já avisou que estava tudo enganado…) juntos com os discípulos de B&B e, sem riso, com o nosso “soberbo gaspar e seu conjunto” (o tal que não mente, não engana, não ludibria) na conjectura da reformulação de um Estado e suas funções sem ofensa de todo o País e do seu texto fundamental!

O que mais pesa é que estes senhores não têm mandato dos Portugueses para tal tarefa – descaradamente usurpam as funções da AR - e não passam de um ATESTADO de INCOMPETÊNCIA ao (des)governo deste País – que não dá um passo sem FMI, sem BCE, sem B&B, sem BM, sem assessores privados, etc., etc., demonstrando a sua incompetência funcional (até se enganam como a Maya da cartomancia!).

Isto está a ficar sinistro!

Ora, se Portugal – o Povo soberano – quisesse que o Estado fosse dotado de outras funções ou de menos ou de mais – expressar-se-ia nos termos da CRP e seria o ÚNICO responsável pelo acrescento ou cerceamento das prestações que ao Estado cometeu, comete ou cometerá.

Nestas condições há que pensar quanto CUSTA o conjunto de prestações que foram exigidas constitucionalmente ao Estado pelo Povo SOBERANO. E é esse custo que deve ser suportado pelos impostos, conforme escrito na CRP:

“Artigo 103.º
(Sistema fiscal)

1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. “

“Artigo 105.º
(Orçamento)

1.     O Orçamento do Estado contém:

 

a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da segurança social.

2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.”

 

No texto, como identificado, destaca-se o “orçamento da segurança social” – pois a sua relevância é enorme como decorrência do enunciado dos primeiros artigos da CRP (a tal teleologia que conta na interpretação e nas acções). Por outro lado – os Constituintes eram judiciosamente precavidos (passe a tautologia) – impede-se a existência de “dotações e fundos secretos”! Tenha-se em conta o “cuidado” que é necessário saber de Português e de Direito (não pode ser qualquer etíope, careca estrangeiro ou economista não nacional) para não se BELISCAR sequer (e beliscar é outra palavra com semântica cautelar) os princípios informadores da nossa Lei Fundamental! – Aqui caberia perguntar “-Que é feito dos 31.000 Milhões de Euros do dito “empréstimo” da troica? “ e “- Que é feito dos 12.000 Milhões de euros para “refinanciar” a Banca?” Ainda são necessários ou podem ser devolvidos com desoneração do OE…e dos Portugueses Soberanos?! Que desígnios presidem à retenção desses ENORMES valores em “parqueamento” financeiro a render juros de usura e a escravizar as Famílias Portuguesas?!

Quanto ao “detalhe” do Orçamento da Segurança Social: não deveriam os seus cofres estar suficientemente providos com as contribuições dos trabalhadores e entidades empregadoras e sujeitos a uma estreita vigilância para evitar a sua corrosão? (Onde os estudos actuariais que deveriam fundar a sua gestão e provimento? É azar este Orçamento ser deficitário? Os seus Beneficiários não providenciaram com a renda devida? Quem se enganou na Demografia? (mandou-se o “pessoal” emigrar?) No limite: quem “meteu um vale à caixa”? Quem integrou os Fundos de Pensões da banca privada na Segurança Social e na CGA? (Drª Manuela, ainda anda por aí? E mais recentemente, COM TODAS AS PROVISÕES NECESSÁRIAS ao cumprimento das obrigações decorrentes? Isto é consigo, Dr. Gaspar! - “Eu não minto, não ludibrio!” - …e  deu o “estoiro” logo no primeiro ano…e a Banca a “esfregar o cofre” de contente? Somos todos parvos? São milhares de milhões de aldrabice! E a Banca a apresentar, descaradamente, LUCROS e vai dar dividendos!

 

Há-de atender-se ao “cuidado” que os Constituintes introduziram para a elaboração do OE:

 

“Artigo 106.º

(Elaboração do Orçamento)

1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

2. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) A situação dos fundos e serviços autónomos;

e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;

f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na

proposta do Orçamento;

g)Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.”

 

 Assim, e nos termos deste enunciado, espera-se que estejam a ser bem observados todos os requisitos de elaboração, mormente os que se plasmam nas alíneas a), b) c) e f) – digo eu, que sou só um do Povo que é soberano! (Eu farto-me de rir, pois nunca pensei que o fosse, com tanta gente a mandar em mim, dá-me prazer, de vez em quando, dizer baixinho: “- EU SOU SOBERANO!” É pena acordar todos os dias e ter de fazer a cama e varrer a casa, isto é, “cair na real”! Mas dá-me mais prazer ler o Camilo, especialmente quando ele nos diz que houve “a queda de um anjo”! (O Camilo está na moda, sabiam?!)

 

Vai longo…e o SOBERANO retira-se para LARES que há que providenciar os manjares com austeridade (o que dá menos trabalho, valha a verdade!).

Até ver!

quarta-feira, 31 de outubro de 2012


UMA CARTA ABERTA EM VÉSPERAS DE DESESPERO

 
Senhor(a) Deputado(a)

Saúde!

Num momento em que Portugal se vê confrontado com graves dificuldades (históricas dificuldades) cujas origens não caberia aqui descrever, pois teríamos umas dezenas de anos a recontar – e, não menos importante, revisitar a História e a formação do Espaço Económico Europeu bem como identificar a natureza e “substância” da solidariedade europeia; cabe-vos a missão de apreciar o Orçamento do Estado, instrumento necessário à correcta governação do País, nos termos e nos limites da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Ficando, desde já, a nota de que, como certamente sabeis, se o documento é necessário – tornando-se, pois, exigente a sua análise e consciente e independente a tomada de posição individual sobre ele – não é, contudo, exigível que qualquer documento tenha de estar pronto a 1 de Janeiro de 2013! Sempre se pôde viver em regime de duodécimos, vindo isto à colação porque há por aí uns alertas de que cairá o “carmo e a trindade” se o OE não tiver publicação com vigência na entrada do ano. Este é um engodo. E os Portugueses não querem engodos!

 O vosso múnus decorre de uma delegação de poderes do Povo, o tal que é soberano e a que deveis o encargo de o representar mas, sobremaneira, honrar com a vossa inteligência, diligência e proficiência e independência.

Heis-de permitir a transcrição – que vai sublinhada e que podereis sublinhar também com o à-vontade que a delegação que vos foi conferida permite (diria mesmo: exige) – do artigo da CRP

 
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

 
Destaca-se no texto, a negrito, que as Leis (todas elas) só são válidas se conformes a este texto FUNDAMENTAL. Pelo que qualquer acto praticado pela Assembleia deve-lhe obediência estrita.

 Assim, antes de qualquer atitude individual ou colectiva – estou a pensar no Orçamento de Estado - há que relembrar em que condições a tal delegação do Povo deve ser exercida. Pelo que se translada, ibidem, o texto que segue:

  

Artigo 155.º
(Exercício da função de Deputado)

1.     Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

… … …

Em consequência – e concomitantemente – o apelo à “disciplina de voto” (essa coisa horrorosa inventada pelos “aparelhistas” partidários para fazerem valer a razão da força quando lhes falece a honestidade intelectual) ofende gravemente a CRP, quer na dimensão da liberdade dos Deputados quer na de usurpação do mandato conferido pelo Povo (o tal em que reside a soberania e a quem V.Exª deve o múnus que detém e que não admite “disciplinas” de voto). Não bastando a ofensa, sendo um “mecanismo” contrário à independência de V.Exª, exigida pela Lei Fundamental, torna NULO o acto em que tal tenha ocorrido, acto impugnável em qualquer instância judicial! (Aliás o Presidente da República deve estar atento a estas ilegalidades aparelhísticas para, prima facie, se tiver um assomo de exaltada dignidade, devolver à origem (isto é, ao Parlamento) qualquer diploma “aprovado” neste pressuposto).

Outrossim, agora que se fala de REFUNDAÇÔES, há-de V. Exª ter em conta que os poderes de que está revestido (o revestimento é sempre revertível) lhe competem, nos termos da CRP; bem como lhe dão garantia e fundamento para o cometimento de outros actos abaixo elencados e cuja extracção se fez do mesmo texto fundamental.

De entre estes poderes, não deixamos de relevar o de participar e o de intervir nos debates parlamentares, esperando de V. Exª a representação do Povo com o exercício pleno e nas condições que nos permitimos ter respigado até aqui. O mesmo é que dizer, com aturado e honesto estudo dos assuntos e suas consequências para o Povo; com acção – e não com inacção “desmotivada” como as reportagens da TV tantas vezes nos deixam ver – e proposta de alternativas consequentes, exequíveis, justas e morais, consentâneas com a dignidade humana (esqueci-me de trasladar o artº 1º da CRP – mas V. Exª tem-no, certamente, de memória). Mas não vá dar-se o caso de estarmos a ler coisas diferentes sempre “avanço” com o dito:

 

Artigo 1.º
(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Permita-me que o tenha todo sublinhado, porque aos bocadinhos “não dá”! É que tem uma coerência intrínseca que seria estultícia deixar de sublinhar algum pouco do arrazoado que nele se contém.

 Visto o que há um empenho – ali referido - que não pode escamotear-se, a menos de se rasurar a CRP, pois ele é frontispício (ele, o artº 1º) da Lei Fundacional (aqui, sim, é fundacional!). Sabe V. Exª tão bem como eu – ou melhor, passe a minha imodéstia, por favor – que é crime ofender o dito texto, por actos ou omissões. Reforçadamente quando nos vossos poderes – como Assembleia da República - se plasma que a execução do OE será por vós fiscalizado, e, especificamente referida, a Conta da Segurança Social! É porque nela deve haver especial atenção para evitar a corrosão da República (que se baseia na Dignidade Humana, reitero por palavras minhas) cujo argamassa tem uma sociedade livre, justa e solidária como ingredientes da sua construção. (passe a linguagem mais lhana dos alvenéis).

No seu formato de texto legal, a fiscalização de que falava tem a seguinte aparência:
 

Artigo 107.º
(Fiscalização)

A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

 
Nota: Há aqui um lapsus calami dos Constituintes ao escrevinhar minusculamente a sobredita Segurança Social.

Concernente ao vosso Estatuto, V. Exª não responde, entre outras coisas, disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitir no exercício das suas funções! Caso em que exercite, como decorre do mandato que o Povo lhe conferiu, a sua oratória como expressão da inteligência detida por V.Exª (aqui não houve delegação do Povo, que às vezes não tem culpa dos dotes que o Supremo lhe atribuiu para com eles fazer render talentos). Importa, mesmo, que exercite a oratória e o voto – depois do estudo aturado das questões (e não da non chalance que, enganadoramente, por certo, o canal ARTv transmite de alguns mais concentrados representantes do Povo – passando a imagem: parece, por vezes, que rezam o terço enquanto o prior se desunha na homília). Mas, como referia, segue o fundamento em letra de Lei.

Artigo 157.º
(Imunidades)

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Não sei já se isto vinha a propósito da ”disciplina de voto” – esse mecanismo de diminutio capitis inventado nos escaninhos dos aparelhos paralítico-partidários, que não vivem de debates mas de ideias fixas e irredutibilidades caviladas. Mas deixei esta ressalva legal de forma a dar cobertura àqueles de Vossas Excelências que possam, por ventura (ou desventura) ser mais sensíveis ao assédio dos furher grupais – por aqui, designar-se-iam por machos-alfa os determinados, os assertivos! Assim, pode V.Exª descansar e acenar com este pequeno extracto de prosa legitimadora da independência que pretenda exibir no areópago. (Acho que ficou claro, até aqui, que a obediência ou imposição das ditas “disciplinas” partidárias são comináveis legalmente, maiormente, pelo texto FUNDAMENTAL / FUNDACIONAL. (Para não reiterar a nulidade dos actos praticados na sua sombra! Claro?)

O texto da CRP não dá descanso – pois havia de dar…e mesmo assim!

Até vai ao pormenor de explicitar quais os deveres de V. Exª!

Artigo 159.º
(Deveres)

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações.

Deixo o sublinhado, pois parece-me que a mudez e a ausência de posição não cabem na semântica estrita do enunciado! É assim como pro memoria, que não deve procrastinar-se!

Em termos grupais, tem V. Exª competências que se inscrevem na CRP, de que faço o seguinte respigo, com a vénia devida.

 
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;

 … … …

d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

… … …

g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;

h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

 
Não fosse algum alvenéu ser eleito com iliteracia funcional, deixaram, os Constituintes, elencadas as competências de fiscalização da Assembleia (fosse lá isso preciso hoje em dia, em que se mandam emigrar os letrados pois já cá temos muitos, mormente, com equivalências - que isso ainda era o menos…agora “distraídos” que se inventam habilitações académicas…isso incorre no foro da falsidade de declarações e má-fé, coisitas, contudo, desculpáveis a jovens líderes).

Artigo 162.º
(Competência de fiscalização)

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:

a)     Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;

b)    … … …

c)      … … …

d)    … … …

e)     Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.

 

 
Repare-se, V. Exª feita birdwatcher na bancada parlamentar! A vigiar pelo cumprimento da CRP e das Leis e a apreciar os actos do Governo (esta faz-me lembrar a exigência que se fazia para admitir as ditas uniões de facto e que consistiam em pôr o Presidente da Junta a garantir a união de facto! Só como watcher!). Ora as Leis ainda se fabricam na AR…agora vigiar os actos do Governo!! Mas é o que está cometido a V. Exª, ainda que lhe custe, tem de o fazer (Estará, V. Exª, agora a ver o que cometeram ao Presidente da Junta: entrar na intimidade da coisa, como diria o Álvaro, para poder atestar por sua, dele, honra!). Mas que tem de vigiar tem! E isso exige saber e saber fazer! O Governo não pode andar “à rédea-solta” como sói dizer-se - passe a hipérbole, p.f. – pois poderá estar a exorbitar (vamos ver se nos lembramos de tudo o que, da CRP, trasladei para este texto, desde o artº 1º) e V. Exª tem a obrigação CONSTITUCIONAL (FUNDACIONAL) de zelar pela referida.

Os anteriores Constituintes – em cujas cadeiras V. Exª se assenta – deixaram limites e alfozes às competências do Governo – algumas das quais só poderão ser exercidas por EXPRESSA autorização de V. Exª e dos seus pares. (Não esquecer que em tudo se trata de delegação do Povo). Assim, razoaram o que segue.

 
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

… … …

f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

… … …

i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

… …

t) Bases do regime e âmbito da função pública;

u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;

… … …

5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

Pelo que fica escrito, podemos requerer, reforçadamente, a V. Exª, que compagine o que se vos anda a propor em termos de OE com este rol de reservas e suas condicionantes; não vá dar-se que, por mera distracção, diga-se com justiça, se venha a confrontar o delegante com a inépcia incúria ou menor percepção do delegatário no tratamento do articulado orçamental – é que pode haver ENORMES DESVIOS entre o texto e a semântica (ou a representação numérica) ou mesmo a FUNDAÇÂO da proposta – pois têm vindo à colação argumentários científicos (vamos lendo por tal) que dizem que o preto é branco e que, vice-versa, o branco é preto (no domínio das cores). O que sabemos, de ciência certa, é que de onde se tira não há reposição possível! E uma vez arrombadas as portas…é fartar vilanagem! (Isto é só um aviso a requerer-vos o exercício de competências com saber ou sólido conselho – aqui o Borges não deve rubricar pois são poucos os que dele recebem atestado de sapiência).

No que concerne a FUNDAÇÔES, já tivemos uma em 1143-10-05 (repare-se a coincidência: 5 de Outubro! E não consta que o Afonso o tenha instituído feriado, verdade?) com o Tratado de Zamora! Depois de muita espadeirada! A mais recente decorreu do 25-4 (ainda é feriado!) e estatuiu-se a reserva de iniciativa fundacional, de forma mais pacífica.


A minha preocupação está em ter a certeza da compreensão de V. Exª para o alcance das normas constitucionais! Há-de perdoar-me o atrevimento, pois sou só um cidadão do Povo, o tal com dignidade e em que reside a soberania!

 
Aceite V. Exª os protestos da minha consideração enquanto e como representante da gente do meu País.