MULTIBANCO E COISAS QUEJANDAS...A LEGALIDADE E A ESPERTEZA SALOIA
A gente ouviu dizer que a rede Multibanco - e veio a confirmar-se - pondo os clientes a trabalhar para o banco, eximia estas entidades de necessidades acrescidas de pessoal e de agências, "parecendo" até que algumas se foram evolando; e com elas os "colaboradores" das mesmas (linguagem mediática) de onde resultou aquilo que é o "estado da arte": menos despesa para suas excelências, com chorudos ganhos nos relatórios e contas dos estancos que "governam" com devida diligência - diria o senhor costa do bdp - como "comprovou" o senhor joe da Bacalhoa em plena comissão de inquérito da AR, demonstrando a diligência e a competência com que, no ambiente que "governam", se tomam decisões. E nos termos de todos os tratados da UE...ou comem todos ou ninguém come! (Aqui ressalva-se que quem come não são os CIDADÃOS mas suas excelências, banqueiros do mais refinado trato e estirpe, como se tem apreciado em anteriores sessões de gargalhada da mesma e quejandas comissões de inquérito em que o "fósforo" não abunda nas circunvoluções cerebrai.s de s.exas.) Pelo que, naquilo que é a estratégia de s.exas. o melhor é tratar de acrescentar, desde já, ao diploma que vai transcrito, "ficam e permanecem proíbidas as aplicações de ónus a TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS via Multibanco, independentemente de se tratar de equipamento do banco em que a conta de origem ou de destino envolvidas em QUALQUER movimento, operado pelo utilizador, "residam". (Isto para colmatar umas lacunas que a lei apresenta por obsolescência e que podem servir de escapatória aos malandros habituados a vírgulas e pontos-e-virgulas nos textos legais).
Quanto a uniformização na dita UE: proponha-se a adopção de mesma medida em todo o seu território - e não o contrário (estes sábios quando se sentam em eças, de perna traçada em frente do povo ignaro para se darem área de grandeza e sapiência, só "descobrem" coisas destas!)
Até aquele gajinho da CGD e dos Mercedes vem à liça defender a ILEGALIDADE da proposta...esquecendo que representa o Estado que deve agir sempre dentro da lei (é o que se diz, de boa-fé), e que deveria dar o exemplo chamando a atenção para o facto (bom, o referido do senhor dá para apresentar milhões de resultados, o melhor da "praça financeira"...quando "leva" um "bolo" de milhares de milhões ROUBADOS aos contribuintes! (Mais uma vez, deve estar esparvoeirado com as "verdades como punhos" proferidas, em sede de inquérito parlamentar ao seu estanco, pelo berardo que Deus guarde na ... sua garagem).
Este pessoal da banca NÃO PRESTA! Nenhum! "Abre-se" a TV ou qualquer jornal e é sempre o mesmo: incólumes!
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DECRETO-LEI
Proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco
Decreto-Lei n.º 3/2010
de 5 de Janeiro
No cumprimento do disposto no Programa do XVIII Governo Constitucional, onde se afirma a necessidade de «identificar práticas lesivas dos interesses dos consumidores de produtos e serviços financeiros e promover o reforço da sua protecção», o presente decreto-lei visa dois objectivos. Por um lado, pretende-se proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em caixas automáticas (vulgarmente conhecidas como «caixas Multibanco»), o que inclui, designadamente, a impossibilidade de cobrar encargos por operações de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços. Por outro lado, proíbe-se igualmente a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
Pretende-se assim acautelar, a título preventivo, os interesses dos consumidores, impedindo expressamente que possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização destes serviços, contribuindo ainda para a promoção da utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Consumidores da Região Açores, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a União Geral de Consumidores e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto:
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
Artigo 2.º
Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas
Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.
Artigo 3.º
Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento
Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
Artigo 4.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.
Artigo 5.º
Fiscalização e aplicação das coimas
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas são da competência do Banco de Portugal.
2 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo quando sejam condenadas instituições de crédito, caso em que reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos.
Artigo 6.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, que aprovou o regime geral das contra-ordenações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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Por hoje... espero que a DECO faça o seu trabalho e lance uma iniciativa legislativa/petição pública com poucas palavras no texto bastaria:
a)" É proibida a oneração de toda e qualquer operação disponibilizada via terminal "multibanco" ou equivalente qualquer que seja a entidade financeira sua operadora" ou detentora e independentemente da residência da conta ou das contas operadas e idependentemente dos respectivos titulares;
b) a todo o titular de uma conta bancária ficam acessíveis todos os serviços prestados por estes meios, devendo ser associado a cada conta um cartão gratuito que viabilize a totalidade dos serviços disponibilizados;
c) é proíbida a cobrança de quaisquer serviços inerentes à abertura, transferência ou fecho de uma conta bancária em todo os espaço nacional;
d) compete ao BdP iniciar todas as negociações para estender a todo o espaço da UE está forma de utilização de contas bancárias;
e) deve envidar-se todos os esforços para proibir a formalização da moeda electrónica, pois esta propicia a ditadura sob todas as formas e o predomínio da banca sobre as pessoas e, decorrentemente, torna-se o fecho da supremacia da actividade financeira sobre a política dos Estados condicionando-a e suprimindo a DEMOCRACIA."
BEM-HAJAM pela atençãozinha dispensada.
E já agora: "Proibe-se a cobrança de taxas de manutenção de contas; bem como ficam proibidas as cobranças relativas a todos os movimentos feitos ao balcão.A todos os clientes é facultado o direito de obtenção de cheques de forma gratuita, sempre que as operações a efectuar o exijam, por uma qualquer razão".
ResponderEliminarOs "colaboradores" têm salários...ou andam a ganhar à peça?