segunda-feira, 13 de agosto de 2012

RERT III ... OU O COSTUME

Da Lei do Orçamento do Estado para 2012




Porque parece haver dúvidas sobre a natureza dos actos que levaram o Governo deste País a incluir (uma vez mais!) este regime de regularização fiscal excepcional no OE2012; porque se pretende iludir o Cidadão comum com a ideia de que tudo se passa em decurso da sua normal execução daqueles; deixa-se, para quem saiba ler, e em português se entenda, a transcrição do artigo da Lei que cria e elucida sobre a dita criatura legal.

Parece que há uns portugueses que são mais nacionais do que outros! De qualquer forma veja lá, meu Compatriota, se sabia de algum destes mecanismos de colocar o “seu” lá fora…e depois obter a complacência sobre os actos cá dentro! Isto está mesmo feito por obra e graça do Espírito Santo (para quem não for incréu, òbviamente!). E se pertencer à corte celestial onde se movem estes seres diáfanos e alados, omnipresentes (desafiando a natureza divina, se esta comparação não for blasfémia) não leve a mal publicitar aqui um texto que deve ser do seu conhecimento…talvez ainda vá a tempo.

Para o próximo ano haverá mais? Isto é obra da troica? Ou é ultrapassagem pela direita?!





Nota 1: é bom que se veja a adjectivação dada aos bens sujeitáveis a este regime: “colocados no exterior”! Não, não se trata do carrito estacionado na garagem “luar”! Nem na couve que fica ao relento, nem na cabrita que berra no quintal! São “bens colocados no exterior”! Ora, pela natureza dos ditos bens, não se vê modo por que tenham ido por si (semoventes) para o exterior! Foram, certamente ali colocados por mão ou mecanismo capaz de os “arejar” no “exterior”!

Nota 2: Será que é para estes textos que se contratam nomes sonantes para a sua produção?!

Nota 3: E por que razões aparecem tão oportunamente estes RERT quando a Cândida (não sei se deva tratar com forma mais deferente, mas tenho receio de ofender modéstias introduzidas pelo Álvaro nas esferas do poder!) anda atrás de algumas “trafulhices” (o caso das medalhas não anda por ali?)! Desta forma não vale a pena trabalhar no MP nem na PJ! O Governo adianta-se – para colmatar colossais desvios nas contas – com estes rodriguinhos legais…e o pessoal do “besunto” às tantas tem vontade de mandar às malvas o trabalho de investigação!

Nota 4: Não se aborreça! Isto é só o costume!





Artigo 166.º

Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior



É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III, nos seguintes termos e condições:











«Artigo 1.º

Objecto



O presente regime excepcional de regularização tributária aplica -se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo ‘Vida’ ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo ‘Vida’.



Artigo 2.º

Âmbito subjectivo



1 — Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários efectivos, de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.

2 — Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:

a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;

b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 7,5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.

3 — A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.



Artigo 3.º

Valorização dos elementos patrimoniais



A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz -se de acordo com as seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2010:

a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;

b) No caso de partes de capital, valores mobiliários e instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;

c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo ‘Vida’ ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;

d) No caso de operações de capitalização do ramo ‘Vida’ e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;

e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.



Artigo 4.º

Efeitos



1 — A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:

a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2010;

b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração

fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;

c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º -A da lei geral tributária.

2 — Para efeitos de apuramento de quaisquer rendimentos relativos a períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera -se que o valor de aquisição dos elementos patrimoniais objecto de regularização corresponde aos valores declarados, apurados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição destes elementos patrimoniais é 31 de Dezembro de 2010.

3 — Os efeitos previstos nos números anteriores não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime.



Artigo 5.º

Declaração e pagamento



1 — A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.

2 — A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.

3 — O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção daquela declaração.

4 — A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.

5 — Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada.

6 — No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.

7 — Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.



Artigo 6.º

Falta, omissões e inexactidões da declaração

Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60 % do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos

ou inexactos.»

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