TAXA SOCIAL ÚNICA - TSU
- e outras questões controversas
Venho à liça porque me ofende a
inteligência ouvir tanta coisa…e ficar por explicar tanta outra!
Nasci “com dois palmos de testa”
e uma caixa craniana com circuitos funcionais, Graças a Deus! Não admito que me
apelidem de néscio! E o que o Governo anda a fazer é chamar ESTÚPIDO a todo o
Povo Português!
Afinal quem é o Soberano e quem é o “criado”?
Só a ignorância da Constituição é que permite estas veleidades a estes senhoritos que têm de currículo o Partido, o Partido, o Partido; a Conezia, a Conezia; a Ucharia; o tabernáculo de Bruxelas, e demais esconderijos da incompetência vivencial! (Para além de adjuntos vindo de casas de má-fama, com muita mestria e prosápia! Uma caterva de interesseiros vendidos, diga-se e ressalve-se, a ideias muito estranhas e soluções ainda mais!)
O REI vai NÚ e ninguém vê?
Nesta data, parece que um MILHÃO de Portugueses já acordou!
- Mas pelo que leio, alguns voltam a casaca de
vez em quando e opinam diversamente conforme o ciclone vem mais dos Açores ou
doutros lados, e até se arrogam de elite que desceu à rua em protesto,
misturando-se com a arraia-miúda para depois dar o conselho abalisado, e
escudado nessa irmandade de revolta, nos semanários de “opinião”! –
Desculpem o arrazoado que segue, mas vai alinhavado como posso e colado com raiva e indignação!
A – TAXA SOCIAL ÚNICA
1. TSU
1. TSU
Sobre a TSU há-de ter-se em conta:
a) O seu objectivo
b) As contribuições
c) A sua natureza
d) Impacto sobre o emprego
e) No “estrangeiro”
f) Conclusão sobre TSU
1.1. Objectivo
As contribuições para a Segurança Social visam dotá-la dos meios financeiros adequados ao suporte de um conjunto de prestações abrangidas pelo âmbito material:
As contribuições para a Segurança Social visam dotá-la dos meios financeiros adequados ao suporte de um conjunto de prestações abrangidas pelo âmbito material:
“Lei n.º 110/2009
de 16 de Setembro
Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
... ... …
“Artigo 19.º
Âmbito material
1 - A protecção social conferida pelos regimes do
sistema previdencial integra
a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego,
doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente
regulado para cada eventualidade.
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser
reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos
termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da
necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.
3 - As eventualidades de maternidade, paternidade e
adopção previstas no n.º 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.“
Daqui se infere
o papel eminente da Segurança Social na construção do bem-estar dos Cidadãos e
da sua segurança face a eventos que determinem, temporária ou definitivamente,
o seu afastamento da actividade que lhes garanta auferir os meios de
subsistência para uma vida suportada com dignidade,
dignidade constitucionalmente eleita a princípio
fundamental, e em sua obrigatória
obediência, o que se ilustra abaixo.
Da Constituição
da República Portuguesa (CRP) se retira:
Princípios
fundamentais
“Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”
Este é o primeiro
artigo da Lei Fundamental! É o seu frontispício!
O que significa
que nada pode ser feito que
ponha em causa a dignidade e
a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária.
E no mesmo texto
fundamental se densifica um pouco mais, no que concerne à segurança social e
solidariedade:
“Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade
1. Todos
têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar
e subsidiar um sistema de
segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos
trabalhadores e de associações
representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos
na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em
todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de
capacidade para o trabalho.
4. Todo o
tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das
pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em
que tiver sido prestado.“
A que vem
responder o elenco de eventualidades (âmbito material) plasmado na Lei 110/2009,
como acima se trasladou; bem como determina a Lei Fundamental as normas/comando
a que deve sujeitar-se o Estado na administração
e configuração do sistema de
segurança social.
Repare-se (!)
que a CRP obriga o Estado a
executar as tarefas elencadas com
a participação das associações sindicais e de outras organizações
representativas dos trabalhadores e demais beneficiários.
Ou seja: para os trabalhadores e demais
beneficiários e com eles!
1.2. Contribuições
A mesma CRP
determina que o Estado subsidie
o sistema de segurança social. No que isto significa é que comparticipe no seu financiamento,
que deve organizar e coordenar (em conjugação com os
seus destinatários).
Ora o
financiamento tem em conta o âmbito material da protecção social que se visa
adequar, sem fuga ao comando da CRP – nº 3 do artº 63º transcrito.
Para o efeito,
considerou-se na Lei 110/2009 – “Código dos Regimes Contributivos…” - a
responsabilidade pelas contribuições como segue:
“Artigo 42.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo
pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 - As entidades contribuintes descontam nas
remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes
devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à
instituição de segurança social competente.”
Do que se lê: contribuem
para o sistema as entidades empregadoras (de forma geral) e os trabalhadores. A
base de incidência dessas contribuições e quotizações é a remuneração que estes auferem (há algumas excepções
contempladas na Lei). De qualquer forma e genèricamente ficam plasmadas nos
artigos seguintes:
“Artigo 46.º
Delimitação da base de incidência contributiva
1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência
contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie
que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são
devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do
seu trabalho.
2 - … … …“
“ Artigo 47.º
Outras prestações base de incidência
Integram ainda a base de incidência contributiva, além
das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas
ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie,
directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando
ocorram os seguintes pressupostos:
a) A atribuição das mesmas se encontre prevista
segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições;
b) Constituam um direito do trabalhador e este possa
contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão. “
Contudo, a Lei impõe exclusões
desta base de incidência, das quais se respigam as seguintes:
“Artigo 48.º
Valores excluídos
da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva:
… … …
e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e
outros análogos relativos a bases de incidência convencionais; … …”
Sobre a base de
incidência a Lei impõe a aplicação de uma taxa contributiva, tendo em conta o
âmbito material (eventualidades) do sistema.
“Artigo 49.º
Taxa contributiva global
A taxa contributiva do regime geral é determinada, de
forma global, de harmonia com o seu âmbito material.
“
A sua leitura
leva-nos a inferir que esta pode ter variações em função da protecção visada
(note-se que há limites constitucionais à sua supressão como acima se
transcreveu); e, em situações muito bem caracterizadas, a Lei prevê outras
condições que serão afloradas.
A taxa é
composta de forma a permitir a repartição de financiamento das eventualidades
integradas na protecção social.
“Artigo 51.º
Desagregação da taxa contributiva global
1 - A taxa contributiva global é desagregada por
cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem nos seguintes termos:
(ver diploma no original)
2 - A taxa contributiva global desagregada deve ser
revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.“
A Lei estabelece
ainda a consignação de parcelas das contribuições com fins específicos que
visam sempre a melhoria de condições da população – nomeadamente a sua
atribuição a valorização profissional e a políticas activas de emprego:
“Artigo 52.º
Consignação de receita às políticas activas de emprego
e valorização profissional
1 - São consignadas às políticas activas
de emprego e valorização profissional 5 % das contribuições orçamentadas no território
continental.
2 - As contribuições consignadas nos termos do número
anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na
matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado.
3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos
territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização
profissional.
4 - Os saldos
gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança
social.“
…e o nº 4 impõe
destino preciso aos saldos que houver!!
A “repartição”
(genérica) das contribuições entre entidades empregadoras e trabalhadores (lato sensu) é estatuída como segue:
“Artigo 53.º
Valor da taxa contributiva global
A taxa contributiva global do regime geral
correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.”
“Artigo 54.º
Princípio geral de adequação da
taxa
As taxas contributivas aplicáveis a categorias de
trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de
protecção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as
parcelas que compõem o custo previsto no artigo 50.º”
Isto indica que
as taxas contributivas aplicáveis terão sempre em conta o custo de protecção das eventualidades cobertas.
Note-se a
consignação de 5% legalmente imposta para execução de políticas activas
de emprego .
A repartição das
contribuições mais “favoráveis” das entidades empregadoras e dos trabalhadores
(genèricamente) é definida pela Lei nos seguintes termos:
“Artigo 56.º
Fixação de taxas contributivas mais favoráveis
1 - A fixação de taxas contributivas mais favoráveis
do que a estabelecida no artigo 53.º traduz-se na redução da taxa contributiva
global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos,
conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das
seguintes situações:
a) Redução do âmbito material do regime geral;
b) Prossecução de actividades por entidades sem fins
lucrativos;
c) Sectores de actividade economicamente débeis;
d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos
de trabalho;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas
a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de
inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho;
f) Inexistência de entidade empregadora.
2 - As taxas contributivas mais favoráveis referentes
às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades
protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 - Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada
de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em
centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.”
Sempre que se
fala em taxas contributivas “mais favoráveis”…alguém vai perder, a menos que o Estado (nós todos,
cidadãos, de forma solidária) por outra via supramos o “deficit” dessa benesse…não
sendo de admitir a exclusão de qualquer “eventualidade” do âmbito material da
protecção vigente do conjunto daquelas constitucionalmente fixadas – atente-se que
há ali um corpo mínimo de eventualidades descrito na CRP, como se mostrou acima
que não pode ser derruído por esta cláusula de “favorecimento” das taxas. (Deve
reparar-se que o nº2 acima impõe “limites” a esse “favorecimento”).
Contudo deve
ficar claro não se admitir – caso contrário, far-se-ia a sua previsão nos
textos legais - a “transferência” de um “favorecimento” de uma parte
contribuinte levada a ónus da outra parte, designadamente, no último caso,
onerando o trabalhador por favorecimento da entidade empregadora (nem isso
estaria no espírito do legislador nem pode inferir-se do texto, por inexistência
de expressão literal mínima indiciadora).
Mesmo a isenção
ou redução temporária das taxas está limitada à verificação das condições para
a sua concessão e vêm a benefício dos trabalhadores – directa ou
indirectamente, mas determináveis:
“Artigo 57.º
Isenção ou redução temporária de taxas contributivas
1 - Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e
temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa
contributiva tendo em vista:
a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do
mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de
acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 - As medidas excepcionais previstas no número
anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção iv do capítulo ii
desta parte e por diploma legal próprio.”
Infere-se
claramente que estas condições têm como contrapartida directa um benefício para
os trabalhadores e uma desoneração da Segurança Social com encargos suportados
e não correspondentes a actividade produtiva (v.g., subsídio de desemprego, etc.).
Não pode ser
esquecido, naturalmente, que a CRP impõe
a participação dos trabalhadores na organização do sistema de protecção social,
implicando esta imposição que todas as alterações deste terão de ter a
colaboração dos seus destinatários na sua elaboração.
Ora aquilo a que
se tem assistido, é à subversão total destes princípios com as recentes
propostas unilaterais do Governo, e a uma total distorção do objectivo e da
repartição dos encargos (contribuições), permitindo-se que a contribuição para
a Segurança Social passe a ser mais
um imposto sobre o rendimento do trabalho.
Veja-se:
ao “inflar” o valor
global da contribuição, haveria de acrescer qualquer eventualidade ao âmbito
material da protecção social antes evidenciado; mas parece que não!
Sobrecarrega-se os rendimentos dos trabalhadores contribuintes com outro
“imposto”! E destrói-se, mais ainda o poder de compra dos trabalhadores por
duas vias:
a) Aumentando
a sua comparticipação, de forma brutal, para a segurança social;
b) Distribuindo”
os subsídios (de férias /ou de Natal) ao longo dos 12 meses indo sobrecarregar
o rendimento do trabalho e incorrendo na ilegalidade
de aplicar uma taxa da segurança social sobre aqueles subsídios (alínea e) do artº
48º da Lei 110/2009) solução cavilosamente encontrada pelos “ajudantes”, com
certeza! (Eufemìsticamente: dirão que não se trata daqueles subsídios – pois
eles deixariam de existir!).
O Governo, ao
“aliviar” as entidades patronais, está a dar-lhes um capital sobre o qual não
tem qualquer hipótese de actuar! (Como vai discriminar quem exporta de quem
vive do mercado interno? E se uma empresa que viva do mercado interno fizer
exportação? E vice-versa?).
Que
tranquibérnia de solução é que o Governo congeminou?! Para a aplicabilidade –
socialmente injusta, repita-se! – de concessão de contribuições mais
“favoráveis” às entidades empregadoras deverá ter de impor-se um programa
estrito de verificação de todas as condicionantes que se plasmam na Lei para
esse “favorecimento”! Onde estão as medidas para tal? Quais as medidas de
controlo e grau de sua eficácia? Ainda que fosse o Estado a reter o “diferencial”
da contribuição patronal favorável e conceder, por financiamento, com essa
verba e não outra, às empresas que DEMONSTRASSEM estar nas condições legais
para lhe aceder, os benefícios demonstrados obtidos com esse “favorecimento” …
Ou vamos pôr o DCIAP, daqui por uns tempos, atrás de meia-dúzia de barões da
fraude para obter o ressarcimento dos pagamentos indevidos (Drª Cândida, está a
ouvir? Drª Maria José, ouviu?) … até à prescrição final!!!
É uma falácia
completa!
Ou então é
assim: aplica-se a medida como previsto e não se fala mais nisso! Voltar-se-á
ao assunto quando se verificar que o aumento da contribuição dos trabalhadores
escasseia para tanta abrangência material da protecção social; propor-se-á
medidas legislativas adequadas à supressão de um conjunto de eventualidades de
forma a criar mercado para os PPR … ou para a miséria (a fome não grita por
inanição! Mas a Maria Antonieta perdeu a cabeça!).
E a propósito
dos ditos “pilares” da Segurança Social?! Era isto que estava na calha? Quem
não quis falar nisto?
1.3. Natureza
Os descontos
feitos para a Segurança Social – com fundamento constitucional - revestem a
natureza de uma contribuição feita pelos trabalhadores e pelas entidades
empregadoras e constituem uma contribuição proporcional
das partes para um “seguro” social administrado pelo Estado (tido como
administrador e fiel depositário) de um valor
que não é seu: esta contribuição visa, de forma concreta, um conjunto
de prestações a pôr à disposição dos trabalhadores nas situações elencadas na
CRP e densificadas na Lei de Bases da Segurança Social. Não se trata de um
imposto, como receita do Estado, para a prossecução de fins outros que lhe
estejam constitucionalmente designados.
Estes descontos visam uma contrapartida
(ver âmbito material/eventualidades), uma prestação
concreta, pessoal e real!
Nos termos da
CRP:
“Artigo 103.º
Sistema fiscal
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos
e da riqueza.
2. Os
impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios
fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém
pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da
Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e
cobrança se não façam nos termos da lei.”
E no artigo 104º
consigna-se:
“Artigo 104.º
Impostos
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e
será único e progressivo, tendo em conta as
necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os
cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das
necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar
os consumos de luxo.”
Ora o desconto
feito para a Segurança Social não se enquadra neste comando constitucional,
pelo que taxar o rendimento do trabalho pela TSU sem consignação dessa contribuição à
Segurança Social e às prestações devidas ao trabalhador configura um “imposto”
extravagante e ilegal por inconstitucional.
Relembre-se que
as contribuições “gerais” resultantes da Lei se repartem, em percentagem do
salário bruto dos trabalhadores:
- 11% pelos trabalhadores;
- 23,75% pelas entidades empregadoras
perfazendo um total de
- 34,75%
Ora o Governo
propõe:
- 18% pelos trabalhadores
- 18% pelas entidades empregadoras
perfazendo um total de
- 36%
receita superior à actual (em 1,25%)!
A que se destina
este acréscimo? A financiar algum deficit da Segurança Social? Se há deficit,
porque se diminui a contribuição da entidade patronal?
Se a medida,
como propalado pelo Governo, se destina a conceder contribuição mais
“favorável” para as empresas, de forma a dinamizar o mercado de emprego e a
competitividade externa, necessitaria de um acréscimo global? Há aqui
explicações a dar.
Na leitura que
se pode fazer de imediato: este acréscimo é um IMPOSTO sobre o rendimento
do trabalho! Logo, INCONSTITUCONAL!
Todos têm o
direito/obrigação de se opor à sua cobrança! (veja-se a protecção dada no nº 3
do artº 103º acima transcrito).
Diremos que esta
pretensão será meio-caminho (para não dizer todo) para definir o Governo, no
mínimo, como…aleivoso!
Nem os limites
constitucionais já detêm o Governo!
1.4. Impacto sobre o emprego
Admitamos que
quem ganha, v.g., 500€/mês vai ter um desconto adicional de 7% sobre o salário - no final do ano são 84%
acumulados, ou seja, em termos práticos, um salário a menos! Não se entende
como vem o Governo dizer que a medida se destina a incrementar o emprego e a
competitividade. Se todos os anos se receberá menos um salário, o que sobra
para dinamizar o consumo interno (factor principal da nossa economia)? Com
menos um salário?
Isto implica
retracção adicional do consumo com o consequente fecho de empresas e extinção
de lugares de trabalho! O Governo não vê isto? Os Conselheiros B&B são tão
cegos? Que interesses se movimentam nas “penumbras” destas decisões?! Ninguém
prende ou interna o Gaspar? E o célebre Moedas? Acredito que a ignorância do PM
está a ser usada sem ele se aperceber…ou é mesmo dele?
Vêm os
conselheiros demonstrar numericamente o equilíbrio da balança comercial! Somos
todos néscios?! Se há menos salário há menos poupança (e a que existe, é uma
mealheiro de medos)! Ninguém (ninguém, não: há os do Monte Branco, do Furacão,
do BPN, do BPP, sucateiros, berardos, loureiros, PPP; os reputadíssimos
escritórios de advogados; banqueiros sérios que incrementaram os seus lucros de
forma valiosa e aturadamente trabalhada – veja-se lá: pedir a 1% e emprestar a
5%, 6%, …15% se for ao Estado na sua dívida pública…etc.), ninguém, dizia eu,
vai adquirir produtos importados, com o decréscimo salarial, a menos que o faça
nas lojas dos nossos anfitriões (digo bem: anfitriões, pois a gente vive num
espaço alugado) chineses que, é nosso exemplo, têm uma TSU virtual!
São todos uns
cérebros iluminados que tomam um Povo por alvar!
O que se
pretende é baixar os custos do trabalho (“é uma urgência” disse o B mais
conselheiro que o outro B). Depois vai-se procurar lá fora quem esteja
interessado numas empresazinhas que funcionarão com mão-de-obra barata (não foi
o Pinho dos corninhos - o da cátedra do Mexia nos USA? - que vendeu esta ideia
aos chineses? Eles até ficaram com os olhos mais redondos e atacaram logo que
puderam com energia – EDP, REN, ….). E estão todos de saúde, valh’ós Deus!
Ninguém se
lembra que o factor trabalho é, segundo números oficiais, apenas 15% dos custos
de produção?! Onde está a redução dos restantes custos? (É por serem áreas
dominadas por “vacas sagradas” como a energia eléctrica e outras? É pela
evidente redução dos custos de combustíveis – orgulhamo-nos tanto da Petrogal
com cada vez mais poços e fontes de rendimento e pagamos o que pagamos a uma
cadeia de produção total nas mãos dos mesmos de sempre? Temos Sines a “produzir”
gás natural, no território nacional, e não há uma reduçãozita de custos? Temos
as refinarias nas mãos da Galp (?) e não conseguimos “distrair” uns cêntimos
que sejam para a indústria nacional – ou isso acontece e os consumidores nada
recebem desse benefício?
Nota: a
propósito de chineses, parece que vão “montar” um banco por cá! Eu - mas isto
sou eu a falar - DAVA-LHES a Casa da Moeda e fechava os olhos às contrafacções
emergentes, não sei se me faço entender! O Bundesbank ia ficar … amarelo, mas,
digo eu, ralava-me lá a cor do Bundesbank!
Aos nossos
parceiros europeus interessará um Sul de mão-de-obra baratinha para poderem
gozar as suas aposentações que nem nababos junto ao mar que invejam!
1.5. Comparação falaciosa com as TSU do estrangeiro
Depois vêm os demagogos e os tontinhos alarves das estatísticas. Publicam-se quadros comparativos relevando Portugal como um dos Países que têm TSU mais baixa e em que a componente dos trabalhadores é menor, ou está entre as menores!
E os salários,
senhores? Isto não interessa? É um “fartai, vilanagem!”. Fazem-se números e
estatísticas por medida (leis já não será novidade?)
1.6. Conclusão sobre a TSU
Demonstrou-se (?) a inconstitucionalidade, a ilegalidade (nestes tempos, convém ser tautológico, pois parece que aquilo que é não é!) e a natureza cavilosa da congeminação – era meu intuito.
Onde está a defesa
da dignidade das pessoas? Onde está a comparticipação dos trabalhadores na
negociação destas alterações que os atingem e que, reitera-se, é constitucionalmente
imposta (artº 56º da CRP – o que implica a nulidade da norma que se pretende
promulgar)? Para onde vai o rédito acrescido desta alteração das
comparticipações? Pode haver superavit nestes descontos? Qual o seu destino
legal? Esquece-se que os subsídios de férias e de Natal não são taxados para
efeitos de Segurança Social! (Ilegalidade).
Que solução mais cavilosa se encontra do que distribuir o subsídio pelos 12 meses retirando-lhe a sua natureza para o “subtrair” ao comando legal de impedimento da sua taxação?!. Reduz-se, fora de qualquer concertação social, o rendimento dos trabalhadores - Inconstitucionalidade!
Diz-se que as alterações propostas resultam de acordos internacionais subscritos (memorandos de troica) – o que é prontamente desmentido pelas partes subscritoras! Isto não é MENTIRA?
Veja,
concidadão, com que Governo – e não só - andamos metidos! Gaiatos ou mentirosos
ou cavilosos. Ou são simplesmente desprovidos?!
B- PENSÕES de VELHICE e REFORMAS
1.1. Formação
das pensões (genericamente assim aqui referidas)
As pensões resultam da efectivação de descontos sobre as
remunerações dos trabalhadores e constituem um seu “mealheiro” cuja
administração é confiada ao Estado, de que deverá ser seu fiel depositário e
administrador (artº 63º da CRP).
NÃO É DINHEIRO DO ESTADO! É DINHEIRO DO
TRABALHADOR!
A formação da pensão equivale à constituição de um seguro
cuja administração é entregue, reitera-se, ao Estado. Nestas circunstâncias,
uma vez iniciada a percepção da reforma/pensão pelo seu beneficiário, estão
estabelecidas as condições contratuais da sua recepção por este, baseado no
princípio de confiança recíproca.
Espera, o trabalhador, que toda a sua carreira contributiva
nela se reflicta sem qualquer cerceamento, actual ou futuro, nos termos exactos
em que foi sendo formado o seu fundo de sustentação na velhice.
Qualquer alteração (maxime:
unilateralmente e de forma leonina elo Estado) nas condições de percepção da
pensão – quantitativa, periódica ou de materialização – constitui ilícito por
defraudar os princípios de confiança e segurança legalmente e
constitucionalmente protegidos. Não é admissível que, a seu bel-prazer, o
Estado altere as datas de entrega da pensão, dos seus quantitativos, do local
de sua recepção ou mesmo a sua substituição de numerário para qualquer outra
forma não acessível, de imediato, ao seu destinatário – v.g., Certificados de
Aforro, Títulos de Dívida do Tesouro, etc.; pois isso constitui forma de o
Estado se eximir ao cumprimento tempestivo das obrigações contratuais acordadas
durante o período de formação e exaradas finalmente com o estabelecimento do
valor da pensão.
É uma ofensa criminosa aos princípios da boa-fé, da
confiança e da segurança das pessoas, pois há, naturalmente e justamente,
encargos assumidos pelos pensionistas junto de terceiros e cuja periodicidade e
forma está contratualmente definida e que não têm apelo se não forem cumpridos
na forma em que foram exaradas as suas condições. Para além da natural, justa e
compreensiva utilização da pensão pelo seu destinatário nos seus dispêndios os
mais variados … para não falar já das absolutas necessidades a satisfazer de
vida e de saúde e de sustento próprio e dos que tiver a seu cargo. E sem nos
esquecermos das legítimas expectativas formadas com esse “mealheiro”!
O destino das pensões não tem de ser justificado para elas
serem percebidas! São um direito a fruir de uma reserva constituída numa vida
de trabalho! Defraudar a sua recepção, sob qualquer forma ou desculpa, é CRIME!
Pois é sequestro de bens de propriedade alheia ou do seu legítimo usufruto.
Justificação de inexistência de fundos para a sua satisfação constitui
revelação de crime, pois ilude o artº 63º da CRP no seu fundamento do direito à
sua percepção pelos trabalhadores como protecção na velhice; e por descaso,
incompetência ou administração danosa, administração que incumbe ao Estado e
plasmada na CRP.
1.2 Bases
legais
No que concerne a pensões
(ver âmbito material da Lei de Bases da Segurança Social; ver CRP, artº 63º) estatui
a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro):
“Artigo 14.º
Princípio do
primado da responsabilidade pública
O princípio do
primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de
criar as condições necessárias à
efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar
o sistema de segurança social.”
Dado o objectivo, decorrente dos princípios
constitucionais, “intima-se” o Estado nos termos transcritos à execução dos
actos plasmados nesta norma.
“Artigo 63.º
(ibidem)
Quadro legal das
pensões
… … …
4 - O cálculo
das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
5 - Os valores das remunerações que sirvam de
base de cálculo das pensões devem ser actualizados
de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.”
Desta premissa legal se infere que deve haver alterações
aos valores das remunerações que sirvam de base ao cálculo das pensões,
designadamente evitando a corrosão desses valores pela inflação verificada ao
longo da carreira contributiva. Isto significa garantir uma pensão actualizada e não degradada.
No nº1 deste artigo da Lei, acima transcrito, se explicita
que as pensões têm por base os rendimentos
do trabalho revalorizados, etc.,
etc.
Ou seja, não há parcelamento
do valor do rendimento do trabalho que deva constituir contribuição da
Segurança Social; antes se indicando dever ter-se em conta toda a carreira
contributiva bem como a revalorização do
rendimento do trabalho – e não de parte deste.
Queremos com isto concluir sobre a ilegalidade de cercear o valor do rendimento do trabalho que
deva contribuir para formação da pensão de velhice (idem, para outras
prestações dependentes da contribuição do rendimento do trabalho).
Atendemos também à ilegalidade
de se pretender estabelecer uma diferenciação (agora chama-se-lhe “modulação”!)
do valor das prestações, nomeadamente das pensões, conquanto não haja
“modulação” no desconto sobre o rendimento; o que significa manter a
contribuição mas apenas ter em conta uma sua parte para prover à prestação
legal da pensão!
1.3 Conclusão
Propala-se até à exaustão a existência de “pensões
douradas”!
O valor das pensões reflecte o desconto feito durante toda
a carreira contributiva e, “dourada” ou não, é um valor DEVIDO ao pensionista que para ela descontou!
Tentar atribuir a valores elevados de pensões o anátema de
INJUSTIÇA é de facto uma injustiça!
Não é pela pensão que está constitucionalmente determinado
proceder a ajustamentos de equidade de rendimentos: é pelo imposto ÚNICO sobre
o rendimento (CRP, artº 104º)! Tudo o que se disser fora disto é DEMAGOGIA!
Todo este arruído não pretende senão desviar,
demagogicamente, as atenções dos actos ilegais com que o Governo pretende tapar
buracos orçamentais, SEMPRE À CUSTA DOS TRABALHADORES E PENSIONISTAS –
deixando, discretamente, a discussão da tributação da riqueza financeira –
escorregadia, coleante, escondida (?) - para os corredores em que se reúne com
deuses e espíritos santos, na penumbra! E quando vem à luz do dia algum
“desvio” da legalidade cometido pelos sobas da nação, sai RERT! Ou pede-se aos
contribuintes que arquem com os custos de 13.000.000.000 de euros (mais os
respectivos juros) “solicitados” para financiar aqueles que acusam o Estado de
incompetência na administração das coisas!
Dá vontade de chorar…ou de mandar muita gente à puta que a
pariu!
C – Subsídio de Natal e subsídio
de férias
Estes dois subsídios integram a remuneração anual de trabalhadores e pensionistas.
Os subsídios de férias e de
Natal, como atrás se vincou, estão isentos de qualquer contribuição para a
Segurança Social (pelo que é ilegal a sua taxação para o efeito), para os
trabalhadores sujeitos ao regime geral de Segurança Social.
Estes subsídios integram o quadro
da negociação salarial e são atribuídos há dezenas de anos – o subsídio de
férias vem ainda do regime anterior.
No concernente aos trabalhadores
do Estado, a sua regulação, está feita no Decreto-Lei nº 496/80, diploma no
qual se determina expressamente que são inalienáveis
e impenhoráveis. Isto
significa uma especial dignidade conferida a este complemento salarial.
No caso dos
trabalhadores do Estado e sujeitos ao regime da CGA, os descontos para a sua
aposentação incidem, também, sobre
os subsídios de Natal e de Férias (artº 6º do DL 498/72, Estatuto da Aposentação), ou
seja, estes subsídios integram o conjunto das remunerações sujeitas a quota
para a formação do valor da sua aposentação. No caso, a quota do trabalhador é
de 6% (ibidem) e a da entidade empregadora de 15%, ou seja, um total de 21%. (no Regime Geral – Lei 110/2009 –
a parcela da contribuição total para a pensão de velhice é de 20,21% (da qual 11% é contribuição do
trabalhador e 23,75% da entidade empregadora).
Vê-se, pelo exposto, que as
tentativas do Governo de “cortarem” o subsídios em causa aos trabalhadores
privados e aos trabalhadores do Estado constituem ilegalidade ostensiva! Bem
como “tributá-los” especificamente não tem suporte legal nem constitucional!
Assim, cavilosamente, distribui-se o seu valor pelos 12 meses…e ficam sujeitos
a taxação para a Segurança Social, “incrementam” – capciosamente - o rendimento
mensal, e portanto a receita de IRS (com antecipação, pois há retenção mensal
na fonte)!
Acontece: para os trabalhadores
privados e do Estado há uma diminuição efectiva de rendimento – de imediato,
pela contribuição mensal para os sistema de Protecção Social dos sectores (como
vimos, os descontos para a Segurança Social incidem sobre todo o rendimento do
trabalho, actualmente, com excepção dos subsídios de Natal e de Férias do
sector privado).
Há, seguramente, muito saloio no
Governo…pois isto é esperteza saloia!
D – IRS e IRC e outros tributos
Quanto aos impostos sobre o rendimento: já vimos quem vai pagar!
1.1. O Governo “ameaça” alterar os escalões de IRS –
ou seja, novamente o TRABALHO e as PENSÕES!
E aqui valha-nos a troica! Afinal a tal repartição para equilíbrio de contas não era de 1/3 a mais na receita e 2/3 a menos nas despesas?! A troica só serve de vez em quando?
Quanto ao aumento da receita: o Governo “enloucou”! Verdade! Há cada vez menos receita – o consumo desce, o trabalho extingue-se! O que implica menos receita de impostos directos e de impostos indirectos! E sobre o rendimento que desaparece o Governo insiste no aumento da sua tributação! É de chorar por tanta estupidez! Vamos todos ficar na Albânia ou na China interior!
Esta alteração vai implicar – mais uma das medidas estúpidas – aumento de tributação dos rendimentos do trabalho e das pensões, reduzindo AINDA MAIS as disponibilidades para o consumo, o que implica menos trabalho, mais fecho de empresas, diminuição de negócio (quer interno quer externo) … e nova diminuição das receitas! Onde para a espiral da inépcia! Agora há uns carrilhos que falam em curvas e uns bagões que falam em fadiga! Cá para mim estamos à beira de alguém! levar um tiro nos "cornos” (figurativa a parte que convier) por desespero (este não é uma hipérbole) de já não chegar sequer para netos!
Estamos em Nottingham! O sheriff já chegou! Falta-nos um Frei Tuck!
1.2. O
Governo vai “disfarçando” com medidas “pequeninas” sobre o IRC. Mas quanto às
transacções financeiras…espera pela dupla Maria José Morgado-Cândida Almeida,
um novo “Monte Branco” na “Judite”, e proporá, no fim, um RERT IV!!
1.3 Tabaco, Álcool e Combustíveis
Quanto a tabaco, álcool, combustíveis…há cada vez menos “adictos”! Já não chega! Então com o que resta ao rendimento, vai-se fumar a cinza, beber uma água-pé indefinidamente reciclada, etc., etc.!
1.4. IMI e
IMT
As casas não podem fugir…mas podem cair,
ruir, esboroar-se!
As que estão nas mãos de nacionais…já vimos:
a tributá-los desalmadamente como vem fazendo, o Governo deve estar à espera de
vir a ser o maior senhorio do País, com certeza! Aí chegado, terá de rever a
legislação, pois não lhe chegará o tributo para as obrigações enquanto
proprietário! (E deu a volta: consegue, por esta via, refazer o património…e
quando o deficit ainda teimar em descer, medidas extraordinárias, novamente:
vende-se o património! A quem? Quem por aqui restar que se arranje! Será que a
troica está a ver o “filme”?)
E - Medidas estruturais
São necessárias!
Primeiro: definir o que É o PAÍS!
Segundo: definir o que se pretende para o
País!
Terceiro: definir os objectivos a atingir
(passe a tautologia)
Quarto: definir as políticas para o País de
acordo com os pontos anteriores
Quinto: elaborar os programas que dêem
sustentação às políticas
Sexto: equacionar os custos
Sétimo: definir as fontes de financiamento
Oitavo: escolher os servidores (e não os que
se servem!) para execução dos programas
Nono: Manter todas as políticas no estrito
cumprimento da Constituição
Décimo: mandar a troica embora!
É que, em conclusão: todo o MUNDO já
viu que a receita está errada (até o FMI já brada que este caminho não
leve a parte alguma!)! Que a dívida é que é estrutural e sistémica e quem está
a ganhar com tudo isto são os mesmos de sempre: os financeiros! É o ágio! O
resto é para papalvos!
Quem definiu os programas da Comunidade? Quais os que “subsidia”? Quais os interesses por detrás deles? Como se formam as fontes de financiamento? Etc.Etc. Hoje arrancam-se vinhas, amanhã plantam-se! Hoje cria-se gado, amanhã abate-se! Hoje produz-se leite, amanhã multa-se por excesso! Hoje empresto, empresto, empresto…e quando já não me emprestarem para te emprestar, cobro com língua de palmo…e empresto com língua maior para me pagares! Este é o ciclo virtuoso desta Europa que nos avassala! E, tontinhos, os nossos representantes fazem vénias e dizem que sim senhor, que vamos cumprir, até nos portamos bem como vêem, fazemos manifestações tranquilas (tirando um ou outro que já “pirou” com o apertão, mas isso é porque é desorientado!)…
Isto só tem remédio com a separação da dívida pública da dívida privada; da assunção do pagamento da dívida pública (em condições consentâneas com a dignidade e legítimas expectativas dos cidadãos) pelo Estado e concomitante responsabilização criminal de governantes e privados que tenham “negociado” as despesas indevidas e constituindo “rendas” à custa dos contribuintes para satisfação dos seus particulares interesses.
...para além de a troica ser apenas um conjunto de amanuenses a que o País não tem de fazer vénia! Terão apenas de ver se as contas batem certas! As políticas aos Políticos! Mas...onde estão os políticos?
F - Casos de polícia ou de política
Por último: já se percebeu como é que tanto
prócere do regime viu multiplicados os seus réditos depois de passagens pelas
estruturas de Governo e de mando neste País?
É de apreciar em
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