sexta-feira, 16 de novembro de 2012

RELEMBRANDO UMA
"CARTA ABERTA" EM
VÉSPERAS DE "DESESPERO"

Senhor(a) Deputado(a)

Num momento em que Portugal se vê confrontado com graves dificuldades (históricas dificuldades) cujas origens não caberia aqui descrever, pois teríamos umas dezenas de anos a recontar – e, não menos importante, revisitar a História e a formação do Espaço Económico Europeu bem como identificar a natureza e “substância” da solidariedade europeia; cabe-vos a missão de apreciar o Orçamento do Estado, instrumento necessário à correcta governação do País, nos termos e nos limites da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Ficando, desde já, a nota de que, como certamente sabeis, se o documento é necessário – tornando-se, pois, exigente a sua análise e consciente e independente a tomada de posição individual sobre ele – não é, contudo, exigível que qualquer documento tenha de estar pronto a 1 de Janeiro de 2013! Sempre se pôde viver em regime de duodécimos, vindo isto à colação porque há por aí uns alertas de que cairá o “carmo e a trindade” se o OE não tiver publicação com vigência na entrada do ano. Este é um engodo. E os Portugueses não querem engodos!

O vosso múnus decorre de uma delegação de poderes do Povo, o tal que é soberano e a que deveis o encargo de o representar mas, sobremaneira, honrar com a vossa inteligência, diligência e proficiência e independência.

Heis-de permitir a transcrição – que vai sublinhada e que podereis sublinhar também com o à-vontade que a delegação que vos foi conferida permite (diria mesmo: exige) – do artigo da CRP

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Destaca-se no texto, a negrito, que as Leis (todas elas) só são válidas se conformes a este texto FUNDAMENTAL. Pelo que qualquer acto praticado pela Assembleia deve-lhe obediência estrita.

Assim, antes de qualquer atitude individual ou colectiva – estou a pensar no Orçamento de Estado - há que relembrar em que condições a tal delegação do Povo deve ser exercida. Pelo que se translada, ibidem, o texto que segue:
 
Artigo 155.º
(Exercício da função de Deputado)

1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular. … … …

Em consequência, o apelo à “disciplina de voto” (essa coisa horrorosa inventada pelos “aparelhistas” partidários para fazerem valer a razão da força quando lhes falece a honestidade intelectual) ofende gravemente a CRP, quer na dimensão da liberdade dos Deputados quer na de usurpação do mandato conferido pelo Povo (o tal em que reside a soberania e a quem V.Exª deve o múnus que detém e que não admite “disciplinas” de voto). Não bastando a ofensa, sendo um “mecanismo” contrário à independência de V.Exª, exigida pela Lei Fundamental, torna NULO o acto em que tal tenha ocorrido, acto impugnável em qualquer instância judicial! (Aliás o Presidente da República deve estar atento a estas ilegalidades aparelhísticas para, prima facie, se tiver um assomo de exaltada dignidade, devolver à origem (isto é, ao Parlamento) qualquer diploma “aprovado” neste pressuposto).

  Arttigo 157.º
(Imunidades)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
 

Isto vem a propósito da ”disciplina de voto” – esse mecanismo de diminutio capitis inventado nos escaninhos dos aparelhos partidários, que não vivem de debates mas de ideias fixas e irredutibilidades caviladas.

Mas deixei aqui esta remissa de forma a dar cobertura àqueles de Vossas Excelências que possam, por ventura (ou desventura) ser mais sensíveis ao assédio dos guias grupais.

Assim, pode V. Exª descansar e exibir este pequeno extracto de prosa legitimadora da independência que pretenda exibir no areópago.

Acho que ficou claro, até aqui, que a obediência ou imposição das ditas “disciplinas” partidárias são comináveis legalmente, mormente, pelo texto FUNDAMENTAL.

 
... para não reiterar a nulidade dos actos praticados na sua sombra! Claro?



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