sexta-feira, 2 de novembro de 2012

SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO


SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO

(aqui não se demonstra as contas nem se faz qualquer conjectura aleivosa sobre a elaboração deste documento fundamental à República que o nosso PR vai ter de ler com paciência para saber se ele é constitucional ou não por via de não atrapalhar a vida ao governo que diz que não sabe fazer outro e que nós só andamos a dizer disparates sobre a construção e elaboração deste texto inócuo para a vida de todos nós pois se não tivermos dinheiro para mais chega um copo de leite por dia …enquanto as vacas não derem arame farpado)

Muito se vem agora discutindo sobre o Orçamento de Estado para 2013 (OE2013) - poderia, ao que vimos, ser de qualquer outro ano. Apoda-se de enormidade a despesa com pessoal no elenco das contas e em todas as áreas que nele se integram.

Seria bom, digo eu na minha ingenuidade (leia-se: sem malícia, pois são possíveis outras semânticas maliciosas algumas!), que se “separassem as águas” para ver se nos entendemos.

O OE visa dar suporte financeiro ao exercício cabal das funções cometidas ao Estado. Estas funções decorrem da Lei Fundamental – que tem por designação genérica, em qualquer País viável, Constituição (no nosso caso: Constituição da República Portuguesa, abreviadamente, CRP).

Estas decorrem da natureza do Estado e dos Direitos dos Cidadãos.

Dos primeiros dois artigos da CRP – que se transcreve:

“Artigo 1.º
(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

há, de imediato, um “mundo” de obrigações para o Estado neles acolhido.

Em tudo o que segue no texto da CRP nada mais se faz do que elencar quem faz o quê, quando e como.

Assim sendo, qualquer alteração ao texto implicará a ablação (síncope) de alguma parcela do que acima se transcreveu.

A-     Do artigo 1ª questionar-se-á:

a)      Portugal deixa de ser uma República?

b)      Portugal deixa de ser soberano?

c)       Portugal – enquanto espaço de vivência social específica – deixa de se basear na dignidade humana?

d)      Portugal deixa de se basear na vontade popular?

e)      Portugal abandona a via de construção de uma sociedade livre?

f)       Portugal abandona a via de uma sociedade justa? (“jus est constans et perpetua voluntas suum quique tribuere”, isto é, a justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu – e por aqui se faria muito caminho e razoado convinhável)

g)      Portugal abandona a sua determinação na solidariedade?

 

B-      Do artigo 2º:

a)      Portugal deixa de ser um Estado de Direito Democrático?

b)      Portugal deixa de se basear, enquanto Estado, na soberania popular?

c)       Portugal deixa de se basear no pluralismo de expressão?

d)      Portugal deixa de actuar, enquanto Estado, com apoio na organização política democrática?

e)      Portugal, enquanto Estado, abandona o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais?

f)       Portugal, enquanto Estado, deixa de visar a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa?

(Bem vistas as coisas, já estejamos a percorrer parte deste caminho e de forma acelerada! Ou seja, existe um ENORME DESVIO entre o que a CRP estabelece e a vivência em que neste espaço – Portugal, entenda-se – acontece!)

Todo o articulado subsequente e a sistemática do texto fundamental visam erguer o edifício aqui esquissado! E é esse “edifício” que tem custos que são suportados pela contribuição de todos os Cidadãos visando aquele princípio de justiça que acima se deixou “latinizado” e em vernáculo, para cabal entendimento.

Pelo que, decorrentemente, o OE deve prover-se para “dar conta” do estipêndio.

Mas os Constituintes – precavendo o futuro – trataram de limitar as “veleidades” de alteração constitucional que qualquer maioria circunstancial pudesse vir a pretender executar (por exemplo: restaurar a Monarquia!). E essa limitação ali ficou vincada:

Artigo 288.º
(Limites materiais da revisão)

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A forma republicana de governo;

c) A separação das Igrejas do Estado;

d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector

cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

l) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

m) A independência dos tribunais;

n) A autonomia das autarquias locais;

o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

 

(Nota: Os constituintes deixaram “escapar” na alínea c) acima “A separação das Igrejas do Estado” como limite da revisão constitucional! Ora, o texto correcto deveria ser “A separação das Igrejas e do Estado” – a diferença estará em que o Estado não tinha nem tem Igrejas! A língua portuguesa tem destas coisas.)

O rol de limitações impostas à revisão da CRP impõe um cuidado estrito no que pode ser feito ou não – depreende-se que sempre na intenção benévola de qualificar sucessivamente o “espaço Portugal” no que concirna a vivência pessoal e colectiva, e não na sua regressão ou limitação.

Assim, ficam graus de liberdade ao judicioso revisor constitucional que deve ater-se ao texto como um todo, dele extraindo teleologias com cuidada análise hermenêutica, antes de propor qualquer alteração ou emenda – obviamente atendo-se aos dois primeiros artigos da CRP, fundação de todo o edifício constitucional.

Assim, e sendo já difícil a dois constitucionalistas entenderem-se sobre a semântica da CRP – e serão especialistas de Direito E Constitucional (pois é apreciar as retóricas com que se envaidecem sempre que há a descoberta de uma adversativa ou conjuntiva ou de uma  qualquer injunção colateral ou dissimulada ou de uma acta relatora em que pode fundar-se a diversidade de entendimento como fonte primária da ideia primacial do legislador) – calcular-se-á o “trabalhinho intelectual” realizado por um etíope, um careca e um banqueiro (que sabem, e mal, de economia e finanças públicas, segundo evidência e que o empirismo recente dos seus récipes económicos trazem a primeiro plano não num, não em dois, não em três mas em quatro Estados recentemente avassalados! Os demais se verá! – a patroa deles já avisou que estava tudo enganado…) juntos com os discípulos de B&B e, sem riso, com o nosso “soberbo gaspar e seu conjunto” (o tal que não mente, não engana, não ludibria) na conjectura da reformulação de um Estado e suas funções sem ofensa de todo o País e do seu texto fundamental!

O que mais pesa é que estes senhores não têm mandato dos Portugueses para tal tarefa – descaradamente usurpam as funções da AR - e não passam de um ATESTADO de INCOMPETÊNCIA ao (des)governo deste País – que não dá um passo sem FMI, sem BCE, sem B&B, sem BM, sem assessores privados, etc., etc., demonstrando a sua incompetência funcional (até se enganam como a Maya da cartomancia!).

Isto está a ficar sinistro!

Ora, se Portugal – o Povo soberano – quisesse que o Estado fosse dotado de outras funções ou de menos ou de mais – expressar-se-ia nos termos da CRP e seria o ÚNICO responsável pelo acrescento ou cerceamento das prestações que ao Estado cometeu, comete ou cometerá.

Nestas condições há que pensar quanto CUSTA o conjunto de prestações que foram exigidas constitucionalmente ao Estado pelo Povo SOBERANO. E é esse custo que deve ser suportado pelos impostos, conforme escrito na CRP:

“Artigo 103.º
(Sistema fiscal)

1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

“Artigo 105.º
(Orçamento)

1.     O Orçamento do Estado contém:

 

a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da segurança social.

2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.”

 

No texto, como identificado, destaca-se o “orçamento da segurança social” – pois a sua relevância é enorme como decorrência do enunciado dos primeiros artigos da CRP (a tal teleologia que conta na interpretação e nas acções). Por outro lado – os Constituintes eram judiciosamente precavidos (passe a tautologia) – impede-se a existência de “dotações e fundos secretos”! Tenha-se em conta o “cuidado” que é necessário saber de Português e de Direito (não pode ser qualquer etíope, careca estrangeiro ou economista não nacional) para não se BELISCAR sequer (e beliscar é outra palavra com semântica cautelar) os princípios informadores da nossa Lei Fundamental! – Aqui caberia perguntar “-Que é feito dos 31.000 Milhões de Euros do dito “empréstimo” da troica? “ e “- Que é feito dos 12.000 Milhões de euros para “refinanciar” a Banca?” Ainda são necessários ou podem ser devolvidos com desoneração do OE…e dos Portugueses Soberanos?! Que desígnios presidem à retenção desses ENORMES valores em “parqueamento” financeiro a render juros de usura e a escravizar as Famílias Portuguesas?!

Quanto ao “detalhe” do Orçamento da Segurança Social: não deveriam os seus cofres estar suficientemente providos com as contribuições dos trabalhadores e entidades empregadoras e sujeitos a uma estreita vigilância para evitar a sua corrosão? (Onde os estudos actuariais que deveriam fundar a sua gestão e provimento? É azar este Orçamento ser deficitário? Os seus Beneficiários não providenciaram com a renda devida? Quem se enganou na Demografia? (mandou-se o “pessoal” emigrar?) No limite: quem “meteu um vale à caixa”? Quem integrou os Fundos de Pensões da banca privada na Segurança Social e na CGA? (Drª Manuela, ainda anda por aí? E mais recentemente, COM TODAS AS PROVISÕES NECESSÁRIAS ao cumprimento das obrigações decorrentes? Isto é consigo, Dr. Gaspar! - “Eu não minto, não ludibrio!” - …e  deu o “estoiro” logo no primeiro ano…e a Banca a “esfregar o cofre” de contente? Somos todos parvos? São milhares de milhões de aldrabice! E a Banca a apresentar, descaradamente, LUCROS e vai dar dividendos!

 

Há-de atender-se ao “cuidado” que os Constituintes introduziram para a elaboração do OE:

 

“Artigo 106.º

(Elaboração do Orçamento)

1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

2. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) A situação dos fundos e serviços autónomos;

e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;

f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na

proposta do Orçamento;

g)Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.”

 

 Assim, e nos termos deste enunciado, espera-se que estejam a ser bem observados todos os requisitos de elaboração, mormente os que se plasmam nas alíneas a), b) c) e f) – digo eu, que sou só um do Povo que é soberano! (Eu farto-me de rir, pois nunca pensei que o fosse, com tanta gente a mandar em mim, dá-me prazer, de vez em quando, dizer baixinho: “- EU SOU SOBERANO!” É pena acordar todos os dias e ter de fazer a cama e varrer a casa, isto é, “cair na real”! Mas dá-me mais prazer ler o Camilo, especialmente quando ele nos diz que houve “a queda de um anjo”! (O Camilo está na moda, sabiam?!)

 

Vai longo…e o SOBERANO retira-se para LARES que há que providenciar os manjares com austeridade (o que dá menos trabalho, valha a verdade!).

Até ver!

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