Os acordãos do Tribunal Constitucional sobre a matéria controvertida e polémica...bem, são assim como acórdeões: de uma vez está bem a palheta; da outra sai pífio o som! Isto quando os Meritíssimos se põem a dar conselhos ao governo (?) sobre a forma de bem fazer as coisas mais comesinhas!
É nosso entendimento que o dito areópago de togados deveria dizer simplesmente o que impõe a Lei Fundamental em comparação com as normas que lhe são submetidas para apreciação de conformidade!
Assim, tem vindo a tornar-se uma chicana a ida e volta de normas polémicas que deixam desvairados os togados dadas as pressas ou vagares com que suas excelências o pr e o pm entendem rogar-lhes a benção!
Isto porque bastava deduzir do que está escrito na CRP (Constituição da República Portuguesa) e mìnimamente expresso nela para garantia de interpretação idónea e validação conseguida ou invalidação justificada das normas propostas para análise!
Porque se têm dito disparates sobre a Segurança Social e as Pensões de Reforma e de Aposentação; porque se tem vilipendiado os velhos; porque se tem inventado uma enormidade de mentiras sobre as fontes de financiamento da Segurança Social; porque se tem procurado fazer passar como reforma do sistema de Segurança Social umas medidas que visam a estabilidade orçamental, sem mais; porque se tem protelado por variadíssimas vezes a efectiva reforma da Segurança Social; porque se tem mentido sobre a sua sustentabilidade e a obrigação do Estado de providenciar o seu financiamento; porque não se quer falar das obrigações prioritárias do Estado face aos Cidadãos Velhos; porque se anda a inventar fontes de financiamento para garantir o sistema financeiro como se fosse essa uma tarefa fundamental do Estado (e, até ver, à custa dos Cidadãos...pois vem a lume o espanto de nem o Fundo de Garantia de Depósitos existir nos termos que a Lei impõe, nem o Banco de Portugal dispor dos meios financeiros para os chamados "quantitative easings" para garantir a liquidez dos bancos à beira da falência; porque, entre muitas mais polémicas questões, NÃO SE FALA DO ROUBO DESCARADO QUE O SENHOR GASPAR MANDOU QUE SE FIZESSE AOS FUNDOS DE GARANTIA DA SEGURANÇA SOCIAL COM A ORDEM DE AQUISIÇÃO ATÉ 90% DA CARTEIRA COM TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA, GARANTINDO ASSIM NÃO PODER HAVER LUGAR A RENEGOCIAÇÃO DESTA SEM GRAVE PREJUÍZO DO FINANCIAMENTO DAS PRESTAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL, SALVAGUARDANDO, DESTA FORMA, QUALQUER "VELEIDADE" NESSE SENTIDO - E PISGOU-SE DE SEGUIDA, DEIXANDO ESTE TESTAMENTO ASSASSINO E COMO TESTAMENTEIRA A MEF SEQUENTE - E GARANTINDO AOS "MERCADOS" QUE NÃO HAVERIA SEQUER TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA; etc., etc., deixamos à consideração dos falantes de português e sem semânticos desvios de "swappings" nem de "hair cuts" nem "da puta que os patiu" e terminologia económica equivalente, o respigo seguinte da CRP!
A bom-entendedor! Em vulgar! Estão lá os fundamentos de qualquer acordeão jurisprudencial!
(Irão sussurrar que o Direito não é um "algoritmo"! Estamos de acordo! O que não deve ser é outra coisa! E justiça é a sua aplicação escorreita! Ou não estamos num Estado de Direito!)
Segue! E seja JUÍZ de um ESTADO DE DIREITO! Por uma vez! Vá fazendo cruzinhas nas alíneas que têm sido respeitadas pelo nosso governo (?) nas suas propostas legislativas...e conclua! Satisfeito?! Acha que o pm precisa de aconselhamento honesto, não é?! Ou mantemos os princípios de tecnoformar os Cidadãos?! Nascemos todos néscios! É uma pena, agora que dizem que nunca houve tantos portugueses letrados e especializados, o governo (?) trata assim o pessoal!! E o Tribunal Constitucional vai-lhes dando guita! Apesar de chumbar...também não deixa os VELHOS deste País descansar definitivamente! Afinal as Pensões de Reforma e de Aposentação são o quê? Joguete político?? Merecemos mais respeito, Senhores! Definitivamente, temos direito à reforma que nos foi atribuída no momento em que ela foi fixada! O resto é "tanga" em forma de jurisprudência! E da parte do governo (?) é uma AFRONTA inominável aos VELHOS do País! (Não precisamos de 10.000.000.000 de Euros! É muito menos...e RESPEITO por nós . que é coisa que parece não haver! - e também já não há quem os meta numa "chaimite" p'ra Madeira!)
A República Portuguesa é
um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular,
no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e
na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na
separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia
económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo
3.º
(Soberania e legalidade)
(Soberania e legalidade)
2. O Estado
subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
… … …
Artigo
9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas
fundamentais do Estado:
a) Garantir a
independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais
que a promovam;
b) Garantir os
direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de
direito democrático;
c) Defender a democracia
política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na
resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o
bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais
e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas
e sociais;
… … …
Artigo 12.º
(Princípio da universalidade)
(Princípio da universalidade)
1. Todos os
cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição.
… … …
Artigo
13.º
(Princípio da igualdade)
(Princípio da igualdade)
1. Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito
ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.
… … …
Artigo
56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
1. Compete às
associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses
dos trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos
das associações sindicais:
a)
Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições
de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses
dos trabalhadores;
c)
Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua
execução;
d)
Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da
lei;
… … …
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
(Direito ao trabalho)
1.
Todos têm direito ao trabalho.
2.
Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a)
A execução de políticas de pleno emprego;
… …
…
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm
direito à segurança social.
2. Incumbe ao
Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social
unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de
outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações
representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de
segurança social protege os cidadãos na doença, velhice,
invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas
as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de
capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de
trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e
invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido
prestado.
… … …
Artigo
72.º
(Terceira idade)
(Terceira idade)
1.As pessoas idosas
têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio
familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem
o isolamento ou a marginalização social.
… … …
Artigo
81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente
ao Estado no âmbito económico e social:
a)
Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de
vida das pessoas,
em especial das mais
desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de
desenvolvimento sustentável;
… … …
Artigo
107.º
(Fiscalização)
(Fiscalização)
A execução do Orçamento
será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que,
precedendo parecer
daquele tribunal,
apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.
… … …
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar
sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
a) … …
… … …
f) Bases do sistema de segurança social e do serviço
nacional de saúde;
… … …
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a
extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
3. As autorizações legislativas
não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução
parcelada.
4. As autorizações caducam com
a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura
ou com a dissolução da Assembleia da República.
5. As autorizações concedidas
ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando
incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que
respeitam.
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