sexta-feira, 1 de agosto de 2014

ACÓRDÃO N:º 572/2014! ORTOÉPIA! (sequela)

Como em tudo na vida...há duas mundivisões (pelo menos). E para que não fique labéu sobre ninguém, deixo mesmo o conselho: "- Ver os votos de vencidos dos Juízes Meritíssimos!"


http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140572.html


(leiam aos poucos, mas leiam! É um conselho amigo! Tenham paciência!)

Diria que a mesma "ciência" serve uma coisa e o seu contrário! (Depois não digam que o Magueijo não tem razão sobre a expansão do Universo...ou sobre os bifes!)

Aqui o que magoa é que a verdade é abordada, a Justiça escalpelizada...e, em aresto, DESTRUÍDA!

Será por estas e por outras que o Saragoça da Matta acha que todos falam de Estado de Direito??

Eu que não sou Saragoça falo antes do estado do Direito!

...mas ainda há uns togados que não se eximem a descomprimir as esferas privadas e a dizer que "o rei vai nu!"

Insisto: leiam, leiam, mas leiam tudo e devagar! "Mastiguem" as frases e cogitem! Ainda há alguns que chamam os bois pelos nomes!

Para dar um cheirinho da "coisa" permito-me o treslado - no caso, sobre a ADSE, de que a constitucionalidade das "transferências" de verbas destinadas aos Beneficiários é determinada para os "cofres do Estado" - em flagrante inconstitucionalidade!


"DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto à decisão da alínea b), por considerar que a contribuição para a ADSE das entidades empregadoras prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/93, de 25 de fevereiro, na redação do Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, sendo destinada ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, como expressamente resulta desse preceito, constitui uma obrigação contributiva relativa a um subsistema de saúde que é similar à contribuição que, no âmbito da segurança social, incide sobre as entidades patronais.
A contribuição para a ADSE configura, nesses termos, uma contribuição financeira a favor de entidade pública, integrando uma categoria tributária constitucionalmente reconhecida (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), sendo irrelevante que provenha de serviços integrados na Administração Pública ou de organismos públicos autónomos, quando é certo que a sua exigibilidade resulta de um princípio de equiparação dos serviços e organismos abrangidos às entidades patronais, para efeito do financiamento das prestações sociais concedidas pela ADSE e em vista à sustentabilidade do sistema.
Neste contexto, a contribuição não pode ser tida como uma mera receita de certos serviços e organismos que possa ser afetada indistintamente ao financiamento de despesas públicas, pelo que a norma do artigo 14º, n.º 2, da Lei do Orçamento do Estado para 2014, na redação da Lei n.º 30/2013, de 14 de março, ao fazer reverter a favor dos cofres do Estado 50% da receita da contribuição da entidade empregadora prevista naquele artigo 47.º-A, põe em causa o caráter de bilateralidade da contribuição, em violação dos princípios tributários com assento constitucional, em especial no que se refere ao objetivo financeiro do sistema fiscal (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição).
Carlos Fernandes Cadilha"

[os sublinhados são meus]


...e depois falem-me em "ciência"! Eu disse, anteriormente, que se tratava de opiniões! Aí estão! Só que algumas vão direito ao assunto, demonstrando que os arremessos de oratória e retórica e "epistologia" do governo(?) da Nação não passam de tentativa de atirar com areia aos olhos do pessoal. Quem há mais tempo lida com estes "meninos" já não tem paciência para lhes mudar as fraldas!

Pelo que me fico com a reiteração do conselho: "- Leiam muito, leiam tudo, leiam devagar, digiram e cogitem! Estes gajos (1) andam a gozar com o pagode!


Apostila 1: Sua Excelência o PR não vai precisar de um jeep, nestas férias! Mas o que o País precisava, mesmo sem férias,  era de umas chaimites de constitucionalidades para meter na ordem estes desordeiros promovidos a chefe dos territórios de baixa e alta densidade!

Apostila 2: Afinal o Moedas é engenhêro! E vai para Bruxelas! E vai ser comissário! Que é assim a modos de uma coisa importante, premiando a excelência da sua vassalagem ao eurogrupo, pelos visto e alegadamente - pois não se lhe conhece o vulto político de dimensão continental que justifique a escolhazita! (O vulto deve ser sombra de gaspar, que o homem é de cumprir o que promete! Pena é que esta europazinha esteja a ser configurada por hommes aux comptes! Ele é mais excel do que vulto! Mas EUROPA...qu'é lá isso?! Então não é comissão europeia o assento?! Ali só contabilistas e afins! A POLÍTICA foi o que deu cabo disto tudo! - deve ser a conjecturação do perspicaz moedinhas!)

Apostila 3: e o moedinhas aceita ser segunda ecolha para um desvão de escada lá da Rue de la Loi ou perto, por aí?! Ele há cada desempregado!




(1) Como usualmente, aí fica um treslado do dicionário para que cada leitor escolha a semântica mais adequada!


gajo
substantivo masculino

1. Qualquer pessoa cujo nome se desconhece ou quer omitir. = FULANO, TIPO
2. Indivíduo considerado de baixa reputação. = ORDINÁRIO, SÚCIO

adjectivo e substantivo masculino
adjetivo e substantivo masculino

3. Que ou quem é trapaceiro, velhaco. = ESPERTALHÃO, FINÓRIO, MALANDRO

"gajos", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/gajos [consultado em 01-08-2014].



Sem comentários:

Enviar um comentário