terça-feira, 2 de outubro de 2012




AS MENTIRAS SOBRE AS DECISÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL



Muito se tem mentido no que respeita ao acórdão do Tribunal Constitucional (TC) sobre a “ablação” do 13º mês e 14º mês (Subsídios de Férias e de Natal) dos Trabalhadores e pensionistas da Função Pública.

Tem-se distorcido todo o teor do acórdão, a bel-prazer usando o que interessa e escamoteando o que desinteressa.

Nunca o Tribunal Constitucional poderia “mandar” seguir uma via ou outra pelo Governo na elaboração do Orçamento do Estado – pois estaria ele, TC, a cometer uma gravíssima inconstitucionalidade: quem governa é o Governo; o TC apenas afere da constitucionalidade das normas por aquele determinadas.
 
Ora, proposta para sua análise a constitucionalidade de normas do Orçamento do Estado para 2012 (OE-21012), o TC exarou o seu aresto de que se respiga o que segue.

Convém relevar que o TC verifica que o Governo terá as duas vias – despesa e receita - para a consecução dos seus objectivos na redução do deficit do OE – uma honesta lapalissada, diria eu.

A proposta, na parte concernente a salários e pensões, é tida como a mais célere para tal desiderato, o que não significa ser a justa e a constitucional, como consta desse mesmo acórdão. E só porque é a mais rápida e já se vai a meio caminho da execução orçamental (à data da decisão do TC!) é que o Tribunal usa da sua competência constitucional para não impor a repristinação das normas ofendidas. Ou seja, sendo salomónico, divide o mal pelas partes, avisando que se não repita a gracinha, pois a proposta do Governo, neste âmbito, é mesmo INCONSTITUCIONAL.

E avisado que estava o Governo, que fez este? Espanto! Propala e deixa que se divulgue que o TC não permite atingir os objectivos do memorando – é o que se diz e que manda que o Governo “corte” nos subsídios de todos – privados e públicos, no activo e pensionistas! Refinada MENTIRA.

Na defesa da sua atitude inconstitucional, o Governo pretende dar a entender, capciosamente, que o TC se excede nas suas atribuições constitucionais mandando que o Governo tome medidas determinadas na sua execução orçamental! 

Estamos entendidos quanto à boa-fé?!

E quanto ao tempo desperdiçado em ano e meio para encontrar soluções constitucionais?! NADA! Vai vir daí uma “obediência” à difundida “ordem” do TC: Cortar em todos é constitucional!!

 Viu-se com a TSU (e a inteligência do borges)!

Enquanto se pode elidir totalmente o direito de quem trabalha (ou trabalhou: pensionistas e reformados) ao salário (pensão) justo (a); “explica-se” que há contratos (LEONINOS, dizemos nós baixinho!) “blindados” com parceiros privados e que não podem ser postos em causa…mormente porque há bancos estrangeiros por detrás das rendas visíveis (e das invisíveis, postas a nu pelo Tribunal de Contas!) e que não podem ser alterados nem tributados pois isso acarretaria inconvenientes judiciaisI (Esta argumentação mereceria uma daquelas expressões de que se usa muito neste blogue, mas estamos a tratar de coisinhas sérias demais para ser mais irreverente ou cáustico, digamos assim. Dizia: há contratos cuja reformulação e adequação ao interesse NACIONAL - para não dizer que deveriam ser completamente denunciados para expurgo das extorsões neles contidas e “desenhados” por “artistas” com banca na nossa praça e muito reverenciados pelos interesses que defendem de grande relevância nacional (como sói dizer-se, para não ser perseguido por algum segurança mais alarveirado nos termos a soldo dos referidos) – e cuja tributação de interesses dispensaria o Governo (?) deste País do incómodo de incorrer em inconstitucionalidades…quiçá mesmo em DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA ao Tribunal Constitucional.

O que a gente espera é que os Senhores Deputados sejam insistentes na verificação das (in)constitucionalidades, e sejam de facto representantes da LEGALIDADE DEMOCRÀTICA.

Não vai valer o “choradinho” do Governo queixando-se (piegas e cigarra que tem sido!) de que o interesse nacional e os tratados internacionais e os memorandos (de entendimento lá deles) exigem o comportamento exemplar dos Portugueses, blá-blá-blá! E que não houve, outra vez, tempo para considerar medidas alternativas!

(Vieram a público meia-dúzia de soluções que não atingiam os trabalhadores e os pensionistas e desoneravam-nos do esforço desumano que lhes está a ser exigido! Mas...tocavam em interesses outros que avassalam o País e os Cidadãos e a coragem (?) deste Governo é o que se vê!

Onde está o corte das ditas “gorduras”! Agora até se inventou um Conselho de Coordenação da Coligação Governamental!

(E o Relvas volta a aparecer impante! Então não bastava ter mentido duas vezes seguidas, por escrito, nas suas declarações curriculares à Assembleia da República para ser corrido a ponta-pé de qualquer Governo que se preze?! Isso não são falsas declarações? Andamos a distrair-nos muito com fogos fátuos! Não são as equivalências! Essas dá-as qualquer escolinha promovida a universidade! Não! É mentira ao Órgão máximo da Democracia para exercer funções delegadas de soberania! Isto admite-se aonde?)

Permito-me ainda chamar a atenção para o facto do acórdão abaixo trasladado se referir a um esforço para se atingir os 4,5% de deficit n OE-2012! O que irá acontecer agora? O deficit já foi renegociado para 5,5%, 4,5% para 2013 e 2,5% para 2014 (ou coisa parecida). Então a inconstitucionalidade admitida” em 2012 deu nisto? Nem mesmo com a “ajudinha” do ½ perdão o Governo acerta as contas?!

Estou em crer que o Governo deveria ser demitido por mentiroso, desobediente e INCOMPETENTE! Mormente, o inefável e lento Gaspar! (Creio que não tinha chegado ao fim da equação orçamental e o PM já estava a publicar o OE-2012!).

Isto são COLOSSAIS DESVIOS DE INTELIGÊNCIA e que o PR também deve estar atacado de um colossal desvio das suas competências constitucionais para manter em funcionamento um Governo…que desgoverna e ofende, acintosamente a Lei e os Cidadãos! (Eu só desculpo o PR porque ele não lê os jornais e não sabe do que se passa, aparentemente e alegadamente e sem ofensa ao Senhor que é mais economista que o borges e não sei se lhe daria aulas ou mesmo aprovação!)

Mas leiam o que segue, que foi ao que vim, neste momento, pedindo desculpa pelo incómodo e pelo arrazoado. Só queria antecipar um aviso, agora que Bruxelas já está avisada daquilo de que nós POVO SOBERANO (digo eu) não percebemos mas vamos (?) ter de “engolir” (ou o TC vai dizer de sua justiça novamente – por desobediência, ou porque há ½ dúzia de Deputados mais “maduros” para incomodar, novamente, o Palácio Ratton?).

 (Talvez ainda volte, por via de vos elucidar sobre as declarações de voto dos meritíssimos, pois nestas se contém também “a doutrina”, a hermenêutica, a teleologia, o floreado do argumento, a retórica, a escolástica, São muito “giros” estes acórdãos! Ponham a Constituição à mão quando os lerem pois só assim a gente se vai distraindo das agruras da ciência jurídica).





ACÓRDÃO N.º 353/2012

 Processo n.º 40/12

 … … … …

 [diferenciação - ? - entre rendimentos pagos pelo Estado a trabalhadores e pensionistas e os rendimentos de trabalhadores do sector privado]

 ... ... ... ... ...
Ora, nenhuma das imposições de sacrifícios descritas tem equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, independentemente dos seus montantes.



A diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medida adotada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença, tanto mais que poderia configurar-se o recurso a soluções alternativas para a diminuição do défice, quer pelo lado da despesa (v.g., as medidas que constam dos referidos memorandos de entendimento), quer pelo lado da receita (v.g. através de medidas de carácter mais abrangente e efeito equivalente à redução de rendimentos). As referidas soluções, podendo revelar-se suficientemente eficientes do ponto de vista da realização do interesse público, permitiriam um desagravamento da situação daqueles outros contribuintes que auferem remunerações ou prestações sociais pagas por verbas públicas.



Daí que seja evidente que o diferente tratamento imposto a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional.



Apesar de se reconhecer que estamos numa gravíssima situação económico-financeira, em que o cumprimento das metas do défice público estabelecidas nos referi­dos memorandos de entendimento é importante para garantir a manuten­ção do financiamento do Estado, tais objetivos devem ser alcançados através de medi­das de diminuição de despesa e/ou de aumento da receita que não se traduzam numa repartição de sacrifícios excessivamente diferenciada.



Aliás, quanto maior é o grau de sacrifício imposto aos cidadãos para satisfa­ção de interesses públicos, maiores são as exigências de equidade e justiça na repartição desses sacrifícios.



A referida situação e as necessidades de eficácia das medidas adop­tadas para lhe fazer face, não podem servir de fundamento para dispensar o legisla­dor da sujeição aos direitos fundamentais e aos princípios estruturantes do Estado de Direito, nomeadamente a parâmetros como o princípio da igualdade proporcional. A Constituição não pode certamente ficar alheia à realidade económica e financeira e em especial à verificação de uma situação que se possa considerar como sendo de grave dificuldade. Mas ela possui uma específica autonomia normativa que impede que os objetivos económicos ou finan­ceiros prevaleçam, sem quaisquer limites, sobre parâme­tros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir.



Deste modo se conclui que as normas que preveem a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações corresponden­tes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposenta­ção através do sistema público de segurança social, durante os anos de 2012 a 2014, violam o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13.º da Constituição.



Por esta razão devem ser declaradas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), tornando-se dispensável o seu confronto com outros parâmetros constitucio­nais invocados pelos Requerentes.



Apesar de a situação específica dos reformados e aposentados se diferenciar da dos trabalhadores da Administração Pública no activo, sendo possível quanto aos primeiros convocar diferentes ordens de considerações no plano da constitucionalidade, em face da suficiência do julgamento efectuado, tendo por parâmetro o princípio da igualdade, tal tarefa mostra-se igualmente prejudicada.



6. Estas medidas de suspensão do pagamento de remunerações e de pen­sões inserem-se, como ficou aludido, no quadro de uma política económico-financeira, tendente à redução do défice público a curto prazo, de modo a dar cumprimento aos limites (4,5% do PIB em 2012) impostos nos memorandos acima mencionados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional.



Sendo essencial para o Estado Português, no atual contexto de grave emer­gência, continuar a ter acesso a este financiamento externo, o cumprimento de tal valor orçamental revela-se, por isso, um objetivo de excecional interesse público.



Ora, encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as consequências da declaração de inconstitucionalidade acima anun­ciada, sem mais, poderiam determinar, inevitavelmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas, assume uma dimensão relevante nas contas públicas e no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificil­mente seria possível, no período que resta até ao final do ano, projetar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar-se a meta orçamental fixada.



Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excep­cional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.



Decisão



Pelos fundamentos expostos:



a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por viola­ção do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).



b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.



Lisboa, 5 de julho de 2012.- João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Catarina Sarmento e Castro (com declaração, quanto ao efeitos) – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido quanto à alínea b), nos termos da declaração junta) – J. Cunha Barbosa (com declaração de voto quanto aos efeitos) – Vítor Gomes (Vencido, quanto à al. a) da decisão, nos termos da declaração anexa). – Maria Lúcia Amaral (vencida, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos (Vencido, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração anexa).

 

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