UMA CARTA ABERTA EM VÉSPERAS DE DESESPERO
Saúde!
Num momento em que Portugal se vê confrontado com graves dificuldades
(históricas dificuldades) cujas origens não caberia aqui descrever, pois
teríamos umas dezenas de anos a recontar – e, não menos importante, revisitar a
História e a formação do Espaço Económico Europeu bem como identificar a
natureza e “substância” da solidariedade europeia; cabe-vos a missão de
apreciar o Orçamento do Estado, instrumento necessário à correcta governação do
País, nos termos e nos limites da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ficando, desde já, a nota de que, como certamente sabeis, se o documento é
necessário – tornando-se, pois, exigente a sua análise e consciente e independente
a tomada de posição individual sobre ele – não é, contudo, exigível que qualquer
documento tenha de estar pronto a 1 de Janeiro de 2013! Sempre se pôde viver em
regime de duodécimos, vindo isto à colação porque há por aí uns alertas de que
cairá o “carmo e a trindade” se o OE não tiver publicação com vigência na
entrada do ano. Este é um engodo. E os Portugueses não querem engodos!
Heis-de permitir a transcrição – que vai sublinhada e que podereis
sublinhar também com o à-vontade que a delegação que vos foi conferida permite
(diria mesmo: exige) – do artigo da CRP
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
(Soberania e legalidade)
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na
legalidade democrática.
1.
Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas
condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao
indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
…
… …
Em consequência – e concomitantemente – o apelo à “disciplina de voto” (essa coisa horrorosa inventada pelos “aparelhistas” partidários para fazerem
valer a razão da força quando lhes falece a honestidade intelectual) ofende gravemente a CRP, quer na
dimensão da liberdade dos Deputados quer na de usurpação do mandato conferido
pelo Povo (o tal em que reside a soberania e a quem V.Exª deve o múnus que
detém e que não admite “disciplinas”
de voto). Não bastando a ofensa, sendo um “mecanismo” contrário à independência
de V.Exª, exigida pela Lei Fundamental, torna NULO o acto em que tal tenha
ocorrido, acto impugnável em qualquer instância judicial! (Aliás o Presidente
da República deve estar atento a estas ilegalidades aparelhísticas para, prima
facie, se tiver um assomo de exaltada dignidade, devolver à origem (isto é,
ao Parlamento) qualquer diploma “aprovado” neste pressuposto).
Outrossim, agora que se fala de REFUNDAÇÔES, há-de V. Exª ter em conta que
os poderes de que está revestido (o revestimento é sempre revertível) lhe
competem, nos termos da CRP; bem como lhe dão garantia e fundamento para o
cometimento de outros actos abaixo elencados e cuja extracção se fez do mesmo
texto fundamental.
De entre estes poderes, não deixamos de relevar o de participar e o de intervir
nos debates parlamentares, esperando de V. Exª a representação do Povo com o
exercício pleno e nas condições que nos permitimos ter respigado até aqui. O
mesmo é que dizer, com aturado e honesto estudo dos assuntos e suas
consequências para o Povo; com acção – e não com inacção “desmotivada” como as reportagens da TV tantas vezes nos deixam ver –
e proposta de alternativas consequentes, exequíveis, justas e morais,
consentâneas com a dignidade humana (esqueci-me de trasladar o artº 1º da CRP –
mas V. Exª tem-no, certamente, de memória). Mas não vá dar-se o caso de
estarmos a ler coisas diferentes sempre “avanço” com o dito:
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
(República Portuguesa)
Portugal
é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade
popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Permita-me que o tenha todo sublinhado, porque aos bocadinhos “não dá”! É
que tem uma coerência intrínseca que seria estultícia deixar de sublinhar algum
pouco do arrazoado que nele se contém.
No seu formato de texto legal, a fiscalização de que falava tem a seguinte
aparência:
A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da
República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e
aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.
Nota:
Há aqui um lapsus calami dos Constituintes
ao escrevinhar minusculamente a sobredita Segurança Social.
Concernente
ao vosso Estatuto, V. Exª não responde, entre outras coisas, disciplinarmente
pelos votos ou opiniões que emitir no exercício das suas funções! Caso em que
exercite, como decorre do mandato que o Povo lhe conferiu, a sua
oratória como expressão da inteligência detida por V.Exª (aqui não houve
delegação do Povo, que às vezes não tem culpa dos dotes que o Supremo lhe
atribuiu para com eles fazer render talentos). Importa, mesmo, que exercite a
oratória e o voto – depois do estudo aturado das questões (e não da non chalance que, enganadoramente, por
certo, o canal ARTv transmite de alguns mais concentrados representantes do
Povo – passando a imagem: parece, por vezes, que rezam o terço enquanto o prior
se desunha na homília). Mas, como referia, segue o fundamento em letra de Lei.
Os Deputados não respondem civil, criminal ou
disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas
funções.
Não
sei já se isto vinha a propósito da ”disciplina de voto” – esse mecanismo de diminutio capitis inventado nos
escaninhos dos aparelhos paralítico-partidários, que não vivem de debates mas
de ideias fixas e irredutibilidades caviladas. Mas deixei esta ressalva
legal de forma a dar cobertura àqueles de Vossas Excelências que possam, por
ventura (ou desventura) ser mais sensíveis ao assédio dos furher grupais – por aqui, designar-se-iam por machos-alfa os
determinados, os assertivos! Assim, pode V.Exª descansar e acenar com este pequeno
extracto de prosa legitimadora da independência que pretenda exibir no
areópago. (Acho que ficou claro, até aqui, que a obediência ou imposição das
ditas “disciplinas” partidárias são comináveis legalmente, maiormente, pelo
texto FUNDAMENTAL / FUNDACIONAL. (Para não reiterar a nulidade dos actos
praticados na sua sombra! Claro?)
O texto da CRP não dá descanso – pois havia de dar…e mesmo assim!
Até vai ao pormenor de explicitar quais os deveres de V. Exª!
Constituem
deveres dos Deputados:
a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que
sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações.
c) Participar nas votações.
Deixo
o sublinhado, pois parece-me que a mudez e a ausência de posição não cabem na
semântica estrita do enunciado! É assim como pro memoria, que não deve procrastinar-se!
Em
termos grupais, tem V. Exª competências que se inscrevem na CRP, de que faço o
seguinte respigo, com a vénia devida.
Compete
à Assembleia da República:
a) Aprovar
alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
… … …
d) Conferir ao Governo autorizações
legislativas;
… … …
g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e
o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;
h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e
a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante,
definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos
avales a conceder em cada ano pelo Governo;
Não fosse algum alvenéu ser eleito com iliteracia
funcional, deixaram, os Constituintes, elencadas as competências de
fiscalização da Assembleia (fosse lá isso preciso hoje em dia, em que se mandam
emigrar os letrados pois já cá temos muitos, mormente, com equivalências - que
isso ainda era o menos…agora “distraídos” que se inventam habilitações
académicas…isso incorre no foro da falsidade de declarações e má-fé, coisitas,
contudo, desculpáveis a jovens líderes).
Compete
à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a)
Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e
apreciar os actos do Governo e da Administração;
b)
… … …
c)
… … …
d)
… … …
e)
Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.
Repare-se, V. Exª feita birdwatcher na bancada parlamentar! A
vigiar pelo cumprimento da CRP e das Leis e a apreciar os actos do Governo
(esta faz-me lembrar a exigência que se fazia para admitir as ditas uniões de facto
e que consistiam em pôr o Presidente da Junta a garantir a união de facto! Só
como watcher!). Ora as Leis ainda se
fabricam na AR…agora vigiar os actos do Governo!! Mas é o que está cometido a
V. Exª, ainda que lhe custe, tem de o fazer (Estará, V. Exª, agora a ver o que
cometeram ao Presidente da Junta: entrar na intimidade da coisa, como diria o
Álvaro, para poder atestar por sua, dele, honra!). Mas que tem de vigiar tem! E
isso exige saber e saber fazer! O Governo não pode andar “à rédea-solta” como
sói dizer-se - passe a hipérbole, p.f. – pois poderá estar a exorbitar (vamos
ver se nos lembramos de tudo o que, da CRP, trasladei para este texto, desde o
artº 1º) e V. Exª tem a obrigação CONSTITUCIONAL (FUNDACIONAL) de zelar pela
referida.
Os anteriores
Constituintes – em cujas cadeiras V. Exª se assenta – deixaram limites e
alfozes às competências do Governo – algumas das quais só poderão ser exercidas
por EXPRESSA autorização de V. Exª e dos seus pares. (Não esquecer que em tudo
se trata de delegação do Povo). Assim, razoaram o que segue.
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias;
… … …
f) Bases do sistema de segurança social e do serviço
nacional de saúde;
… … …
i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral
das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
… …
t) Bases do regime e âmbito da função pública;
u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações
públicas;
… … …
5. As autorizações concedidas ao Governo
na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam
sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
Pelo que fica escrito, podemos requerer, reforçadamente, a V. Exª, que
compagine o que se vos anda a propor em termos de OE com este rol de reservas e
suas condicionantes; não vá dar-se que, por mera distracção, diga-se com
justiça, se venha a confrontar o delegante com a inépcia incúria ou menor
percepção do delegatário no tratamento do articulado orçamental – é que pode
haver ENORMES DESVIOS entre o texto e a semântica (ou a representação numérica)
ou mesmo a FUNDAÇÂO da proposta – pois têm vindo à colação argumentários científicos (vamos lendo por tal) que dizem que o
preto é branco e que, vice-versa, o branco é preto (no domínio das cores). O
que sabemos, de ciência certa, é que de onde se tira não há reposição possível!
E uma vez arrombadas as portas…é fartar vilanagem! (Isto é só um aviso a
requerer-vos o exercício de competências com saber ou sólido conselho – aqui o
Borges não deve rubricar pois são poucos os que dele recebem atestado de
sapiência).
No que concerne a FUNDAÇÔES, já tivemos uma em 1143-10-05 (repare-se a
coincidência: 5 de Outubro! E não consta que o Afonso o tenha instituído feriado, verdade?) com o Tratado de Zamora! Depois de muita espadeirada! A mais
recente decorreu do 25-4 (ainda é feriado!) e estatuiu-se a reserva de
iniciativa fundacional, de forma mais pacífica.
A minha preocupação está
em ter a certeza da compreensão de V. Exª para o alcance das normas
constitucionais! Há-de perdoar-me o atrevimento, pois sou só um cidadão do
Povo, o tal com dignidade e em que reside a soberania!
Aceite V. Exª os
protestos da minha consideração enquanto e como representante da gente do meu País.
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