PARTE A
In acórdão 794/2013 do Tribunal Constitucional
“… … …
Todavia, e em sentido inverso, pode, desde logo argumentar-se que a tutela constitucional da confiança, por sua natureza, não pode ser considerada entrave a qualquer alteração legislativa passível de frustrar expectativas legítimas e fundamentadas dos cidadãos. De facto, só poderá utilizar-se a ideia de proteção da confiança como parâmetro constitucional nas situações em que a sua violação contraria a própria ideia de Estado de Direito, de que aquela constitui um corolário.”
Assim, parece, à luz da sã interpretação – diria eu, sem veleidades de sobranceira sapiência - que os senhores do Ratton têm uma invertida lógica na sua exegese! – face ao tema, dir-se-ia mesmo estar-se perante um anagogismo militantemente controverso! Então não é que se nos coloca a aporia: “quem nasceu primeiro: o ovo ou a galinha?” (metalepse meritíssima?) Se a protecção da confiança é um corolário – dixit! – do Estado de Direito, nada mais se deveria inferir que uma de duas coisas:
a) Que não se deveria desproteger a protecção da confiança (passe a antinomia);
b) Que não se está a viver num Estado de Direito, pois se derroga a protecção da confiança! – percebido?
A não se optar por a) – o que o Tribunal Constitucional fez – cria-se um precedente de ruptura da axiologia constitucional – diria: pressupostamente vigente! Posterga-se o Direito escrito como mera verbalização de intenções fungíveis!
A optar-se por b) – corolário (aqui sim!) do acórdão meritíssimo – atesta-se a ausência do Estado de Direito! Ou seja, vale tudo! É a “lei da selva”!
Ora, se nos termos do meritíssimo acórdão, “a tutela constitucional da confiança, por sua natureza, não pode ser entrave a qualquer alteração legislativa passível de frustrar expectativas legítimas e fundamentadas dos cidadãos”, o que poderá opor-se ao legislador no quadro constitucional? Tudo lhe será permitido!
(Ou seja, a Constituição não é desculpa para o legislador! Será que entendi a “ratoeira” dos rattons?! Ou estou a ser capcioso demais sobre a dislexia meritíssima? Eles teriam esta capacidade de acção política?!)
Para que não sobrem dúvidas sobre os termos usados em Português coetâneo, e porque neles me baseio, segue o costumado glossário que me isenta de interpretações espúrias do arrazoado proposto:
1. corolário
(latim corollarium, -ii, pequena coroa, gratificação)
substantivo masculino
1. Consequência de uma verdade já estabelecida.
2. [Matemática] [Matemática] Consequência directa de uma proposição já demonstrada.
3. [Por extensão] [Por extensão] Consequência necessária.
Palavras relacionadas:
consequência, consectário, conseguintemente, portanto, decorrentemente, também, ergo
"corolário", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/corolário [consultado em 27-11-2013].
2. hermenêutica
substantivo feminino
1. Interpretação do sentido das palavras.
2. Arte de interpretar leis, códices, textos sagrados, etc.
Palavras relacionadas:
hermenêutico, hermeneuticamente, interpretativo, hermeneuta, anagogismo, interpretação, exegese.
"hermenêutica", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/hermenêutica [consultado em 27-11-2013].
3. exegese
substantivo feminino
1. Interpretação gramatical, histórica, jurídica, etc., dos textos e particularmente da Bíblia.
2. Explicação; comentário.
Palavras relacionadas:
explicando, decifração, exegético, disgnosia, exegética, postila, exegeta.
"exegese", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/exegese [consultado em 27-11-2013].
4. anagogismo
(anagogia + -ismo)
substantivo masculino
1-Interpretação mística dos livros sagrados.
Palavras relacionadas:
anagogista, anagógico, mística, misticamente, anagogia, sufismo, deificação
"anagogismo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/anagogismo [consultado em 27-11-2013].
5. aporia
(grego aporía, -as, dificuldade)
substantivo feminino
1. [Filosofia] [Filosofia] Dificuldade lógica.
2. [Retórica] [Retórica] Hesitação calculada.
Palavras relacionadas:
dubitação, metalepse, perplexidade, auxese, antifrástico, conduplicação,
oximorónico.
"aporia", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/aporia [consultado em 27-11-2013].
6. metalepse
substantivo feminino
[Retórica] [Retórica] Figura de retórica em que se toma o antecedente pelo consequente e vice-versa.
Palavras relacionadas:
simulcadência, metagoge, auxese, conduplicação, aumentação, periergia, antifrástico
"metalepse", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/metalepse [consultado em 27-11-2013].
7. derrogar
verbo transitivo
1. Revogar em parte (leis, contratos, etc.).
2. Praticar actos com infracção (de lei, de regra, etc.).
Palavras relacionadas:
derrogação, derrogamento, derroga, cacicar, ratonear, farsolar, delito
"DERROGAR", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,
http://www.priberam.pt/dlpo/DERROGAR [consultado em 27-11-2013].
8. postergar -
(latim *postergare, de post tergum, atrás das costas)
verbo transitivo
1. Deixar para trás, dando preferência a pessoa ou coisa que não deveria ser preferida. ≠ FAVORECER, PREFERIR
2. Não dar atenção. = DESCONSIDERAR, DESCUIDAR, DESPREZAR, MENOSPREZAR ≠ ATENTAR, CONSIDERAR, ESTIMAR
3. Deixar em atraso. = ADIAR, PROCRASTINAR ≠ ADIANTAR
Palavras relacionadas:
preferir, procrastinar, preferido, antecipar, pospor, adiar, tergo
"postergar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/postergar [consultado em 27-11-2013].
9. fungível
(latim *fungibilis, do latim fungor, -i, cumprir, executar, desempenhar, sofrer, ser passivo)
adjectivo de dois géneros
1. Que se gasta ou consome com o uso ou com o primeiro uso.
2. [Direito] [Direito] Que pode ser substituído por outro do mesmo género, da mesma qualidade ou quantidade (ex.: bens fungíveis).
Palavras relacionadas:
infungível, substituído, fungibilidade, substituição, fiscalista, comodante, comodato.
"fungível", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/fungível [consultado em 27-11-2013].
10. dislexia
(dis- + -lexia)
substantivo feminino
Dificuldade em ler e compreender a escrita.
PARTE B
[ibidem]
“Ora, uma laborização, também nesta matéria da duração do trabalho, da função pública não defronta, em princípio, obstáculos constitucionais. O objetivo, declarado, de convergência, gradual e tendencial, entre o regime laboral dos trabalhadores do setor privado e do setor público é um propósito admissível no atual quadro jurídico-constitucional, pelo menos no que respeita a boa parte das matérias disciplinadas pelo regime jurídico do emprego público, de que não se exclui a duração do tempo de trabalho. Daí não se poder falar de justificada expectativa de manutenção do statu quo.
… … …
21. A este aspeto acresce que, mercê da conexão entre horário de trabalho e trabalho extraordinário (“aquele que é prestado fora do horário de trabalho”, segundo a definição do artigo 158.º, n.º 1, do RCTFP; cfr. também o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 259/98), o aumento do período normal de trabalho tem normalmente um impacto positivo sobre os custos associados ao trabalho e, por essa via, à redução da despesa pública. Nessa perspetiva, e considerando as sucessivas medidas de contenção de tais custos que têm vindo a ser adotadas ao longo dos últimos anos, desde 2010 a 2013, não causa surpresa que, também por esta via, se procure contribuir para o equilíbrio orçamental e a consequente sustentabilidade do nível de despesa pública corrente.
22. Estas duas ordens de razões excluem que se esteja perante uma situação de confiança digna de tutela, já que as expectativas de continuidade eventualmente existentes não se mostram suficientemente fundadas em razões consistentes, tendo em conta a evolução legislativa e das condições laborais dos trabalhadores da Administração Pública registadas nos últimos anos.
Com efeito, contrariamente ao alegado pelos dois grupos de requerentes, o aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, equiparando-o àquele que já vigorava para os trabalhadores do sector privado, não constitui uma medida “inesperada”; ao invés, mostra-se consequente com o conjunto de reformas legislativas da Administração Pública que têm vindo a ser adotadas ao longo dos últimos anos.
23. Mas, mesmo que assim não se entendesse, haveria que ter em conta que só é inadmissível a frustração da confiança quando ela não seja justificada pela salvaguarda de um interesse público que deva considerar-se prevalecente. Só poderá afirmar-se estarmos perante uma desproteção da confiança constitucionalmente desconforme, caso o Tribunal Constitucional entenda que as razões que fundamentam as normas questionadas não são suficientes para justificar a alteração do comportamento do legislador em relação ao rumo que até aqui podia ser considerado como previsível.
Neste quadro, a determinação da violação do parâmetro jurídico constitucional da proteção da confiança dependerá necessariamente da ponderação valorativa que se faça entre os direitos e valores em conflito. Como se escreveu no Acórdão n.º 304/2001:
« Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam “tocadas” relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte.»
Ora, não poderá deixar de assinalar-se que a medida de aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas visa a salvaguarda de interesses públicos relevantes.
Desde logo, como se menciona na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 153/XII (cfr. supra o n.º 11), na medida em que proporciona um alargamento dos horários de funcionamento e atendimento ao público dos serviços da administração, o que não poderá deixar de considerar-se como um efeito positivo, não só a nível individual, para cada utente, como em termos globais, para a sociedade.
Há também que destacar que as normas impugnadas se apresentam como parte de um «pacote de medidas» de contenção de despesa pública que constam da Sétima Revisão do Programa de Ajustamento para Portugal constante do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 2011 (cfr. Relatório da Sétima Avaliação, disponível somente em versão inglesa, em http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp153_en.pdf.
Tais medidas visam a diminuição da massa salarial do setor público através de restrições ao emprego e a redução da remuneração do trabalho extraordinário e de compensações. Efetivamente, afirma-se no Relatório citado que “uma redução adicional do emprego público e compensações está previsto através da transformação do esquema de Mobilidade Especial num programa de requalificação, da convergência das regras laborais dos setores público e privado – especialmente através do aumento de 35 para 40 horas do período normal de trabalho do setor público – e de um corte nas prestações acessórias”.
Deste modo, resulta claro que um dos principais propósitos das medidas aprovadas pelas normas questionadas é uma certa flexibilização do regime laboral dos trabalhadores em funções públicas, tendo também em vista a contenção salarial e a redução de custos associados à prestação de trabalho fora do período normal. E, em face da situação de crise económico-financeira, é de atribuir grande peso valorativo a esses objetivos de redução da remuneração do trabalho extraordinário e de contenção salarial, associados ao aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
E, atento o exposto, sempre se poderia concluir que, na presente situação, os interesses públicos a salvaguardar, não só estão claramente identificados, como são indiscutivelmente de grande relevo.
Assim, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado aos trabalhadores em funções públicas, devido à mutação legislativa, no que respeita à delimitação do período normal de trabalho, a verdade é que, a existirem expectativas legítimas relativamente ao regime anteriormente em vigor, ainda assim não resulta evidente que a tutela das mesmas devesse prevalecer sobre a proteção dos interesses públicos que estão na base da alteração legislativa operada mediante a Lei n.º 68/2013, pelo que, também sob o ponto de vista deste teste, não se mostra procedente a violação do princípio da proteção da confiança.
… … … …”
A laboralização do trabalho em funções públicas não se entende como descoberta do TC; pois, se se trata de labor, não foi este diploma sub judice que veio determinar que a função pública implica labor…pré-existia-lhe! (Regista-se, contudo, o esforço em neologiar de Suas Excelências) – cremos estar perante um texto arrevesado para justificar o injustificável; mesmo porque se funda em afirmações teleológicas que parecem estar desmentidas pela prática: não há aqui qualquer convergência com o sector privado! Por outro lado, há uma inadmissível submissão do Direito Constitucional a um MOU mais que degenerado; e tende a ser um acórdão exculpável de um texto capcioso no seu corpo normativo; e havendo alternativas à solução financeira, verbi gratia: ACABAR PURA E SIMPLESMENTE COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS! PROIBIR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS! Desta forma, o legislador cumpriria o objectivo de menor dispêndio do erário nas remunerações - como admite o TC, ser condição prevalecente - e evitava-se toda esta tranquibérnia legislativa e poupar-se-ia o dito TC ao papel de mata-borrão de ofensas à Constituição! (Para além de ficarem salvaguardados outros princípios constitucionais relativos à Família e ao lazer dos trabalhadores!). Dir-se-á que não compete ao TC propor medidas de política - pois exorbitaria! (não seria a primeira vez!) - mas não deverá "esquecer" que para economia do erário bastaria esta proposta que não fica sequer aflorada!
Admitir-se que a "extensão" do horário para 40 horas permitirá maior disponibilidade para atendimento do público (prevalecente em termos de políticas) é pura falácia! Pois há muitos "canais" de atendimento do público que supririam mais eficazmente a extensão do horário! Assim fossem entendidos adequadamente - refiro-me à aplicação das tecnologias da informação e comunicação - e não como mera aplicação e repetição dos procedimentos manuais! Mas quem "governa" (?) não tem o mínimo de percepção das áreas de intervenção?! Ou não se preocupa porque dá mais trabalho pensar na revisão de procedimentos e processos e na simplificação dos normativos em que eles se baseiam?! Mas isso seria trabalho para um "guião" sério da revisão legislativa e consequente (corolário, diga-se com propriedade) simplificação daqueles!
Nota: isto seria trabalho para um relvas a tempo inteiro e sem equivalências espúrias!
Donde se pode concluir: está mesmo em causa a derrogação do Estado de Direito!
Não é mero acaso a votação controvertida dos meritíssimos (aliás, como habitualmente!); mormente neste contexto em que vale tudo! Ler as declarações de voto neste acórdão é imperdível! E esclarecedor!
Dir-se-ia que é paupérrimo o texto do aresto. Mas que poderíamos esperar senão uma salomónica decisão controvertida, e invertida desde o começo: a protecção da confiança é um corolário do Estado de Direito: ou seja, aqui vai mais uma machadada no dito apesar do corolário!
Há valores e valores e a “liberdade constitucional do legislador” – digamos assim – não procurou alternativas ao cerceamento das despesas sem ofensa àquele corolário?! Deixei acima UMA; podia deixar mais, mas não sou legislador nem caviloso nem “disfarçudo”!
Apostila 1: trata-se apenas de uma opinião! Não se pretende menoscabar a competência científica do TC para interpretar a LEI.
...apesar de tudo, ainda bem que existe, como COROLÁRIO de um ESTADO DE DIREITO!
Apostila 2: Relevo a utilização do novo acordo ortográfico no meio de toda a convulsão exegética! Se nem este está em vigor por falta de fundamentação do cumprimento dos requisitos para a sua vigência, não se estranhará o acórdão contra legem - digo eu, no meu atrevimento, e sem pretender pôr em causa a legitimidade do TC para a interpretação das leis, como este acórdão documenta! É a ele - TC - que está cometida a função; aos Cidadãos apenas se reserva o comentário - corolário de um Estado de Direito Democrático!
Apostila 3: Aqui fica o significado de falácia, para que não haja atrevidas interpretações. Das opções, quem nos ler, fará a opção que entender, para evitar ser acusado de indução interpretativa.
falácia substantivo feminino
1. Acção de enganar com má intenção.
2. Engano, logro.
3. Sofisma ou engano que se faz com razões falsas ou mal deduzidas.
4. [Informal] [Informal] O ruído de vozes de muitas pessoas que falam.
5. Falatório.
"falácia", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/falácia [consultado em 27-11-2013].
Apostila 4: e ficámos todos a ganhar com mais conhecimento da nossa língua-pátria. É notável a sinonímia riquíssima que o TC nos "propõe" por apenas não ter defendido um corolário! Desta nem o Crato se lembraria: mandar ler e interpretar os acórdãos do TC nas escolas públicas e privadas como forma de enriquecimento da língua - falada e escrita! - e do raciocínio lógico (neste domínio haveria de acautelar os educandos para as elucubrações dos meritíssimos, pois a "ciência" de que tratam nem sempre dá correctos corolários dos precedentes axiomas e teoremas! E há alguma impercepção da correcta disciplina da silogização! Mas nem tudo no mundo é perfeito - ou nada é perfeito, pois dar-se-ia por terminada a caminhada na evolução! - Este é um silogismo verdadeiro!)
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