quinta-feira, 31 de julho de 2014

ACÓRDÃO N:º 572/2014! ORTOÉPIA!

Ora cá está, FINALMENTE! Embora entendesse que melhor ficaria em designá-lo por "ACORDAM!" ou "ACORDEÃO!". Coisas de ortoépia!

De tanto espremer o bestunto, os Meritíssimos disseram de sua justiça (de sua!).

Pelo que, com o respeito que nos merecem os referidos Senhores, e sem entrar em detalhes de hermenêuticas arrevesadas e coisas mais para "dar ares"; dizia que, com o respeito que opiniões (acórdãos são opiniões, penso eu, julgo eu, pois não são equações de teorias de relatividade ou de expansão do universo - coisas do brincalhão do Magueijo que tem da Ciência uma opinião travessa e divertida, entusiasmante mesmo - isto sem falar dos bifes dele - que nos permitam concluir que quanto mais afastados os corpos menores os efeitos da gravidade e portanto menos densidade - afinal o mais maduro andava por perto! - se coloca à massa que sobra aos sujeitos de tanta controvérsia (aqui atrás, "massa" refere-se com ambiguidade, se me faço entender!)); reitero: dizia, com respeito pelo arrazoado dos Meritíssimos, que nos confrange tanta comiseração pelos mais abandonados da sociedade! Os referidos Senhores são mesmo umas almas caritativas que tentam endireitar o governo (?) da Nação ... mas os rapazinhos brincam logo com as deixas que lhes vão sobrando de acórdão em acórdão!

Da última vez que fui ao supermercado para satisfação ELEMENTAR de duas criaturas de Deus, ficaram por lá 60 € (sessenta euritos!) ... e não vieram sabonetes-nem colgueites-nem lâminas de barba-nem artigos de qualquer forma de toilette! Simplesmente uns frugais comes e leite e uns sumos e panito - aqueles papos-secos pequenitos que lá têm à venda ... e papel higiénico normal, apenas com picotado por via das coisas e haver medida e contenção no uso - para uma SEMANA! Não há luxar por aqui! Então podia lá haver! Estamos em crise!

E afirmam os Senhores do acórdeão que, e respigo:

"corresponde a uma redução no valor da pensão mensal de cerca de €35 até um máximo de cerca de €47"

ou dito no seu dizer: coisa poucochinha que não porá em crise o direito!

Trata-se apenas de não fazer as compras NECESSÁRIAS - estamos em crise - durante uma semanita ou semanita e meia ... por mês! Isso depois passa! É ver a alegria nos meados da segunda semana: "- Hoje já posso gastar mais um pouquito!"

Depois volta-se ao mesmo mais um tempito! E assim se vai entremeando (por entremear: também já não dá para uma entremeada, a menos que seja fatia do dito panito entremeado com outra fatia do mesmo com gordurita pelo meio - convém ser margarina vegetal da que faz bem ao coração!).

Não sei o que lhes dão lá pela Rua do Século, mas a verdade é que devem andar sem tempo para ir à mercearia e consultar os preços das viandas! Digo eu! (Aqui há tempos li num jornal que os Senhores se reuniam à socapa num destes restaurantes da moda - mas onde servem entremeada da autêntica, sem espumas nem vapores nem sushi de leitão! - para distrair da aridez dos dias de solipsismo, pelo que não estranho a ignorância sobre o custo de vida)

Então, vede lá a pérola da prosódia plasmada no texto autêntico:

"
22. A avaliação da relação entre a importância do interesse público no reforço do financiamento da segurança social, como instrumento de equilíbrio orçamental, e a gravidade do sacrifício causado pela CES, não traduz uma medida diferente daquela que se obteve na LOE de 2013. Tal como se concluiu no Acórdão n.º 187/13, a avaliação da reconfiguração da CES pelas normas impugnadas conduz ao mesmo juízo ponderativo: aquele interesse público reveste de “importância fulcral e um caráter de premência que lhe confere uma manifesta prevalência, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas pela nova contribuição». Com efeito, razões de vária índole indicam que a reconfiguração da CES pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, se encontra ainda dentro dos limites da razoabilidade exigível.
Em primeiro lugar, a CES continua a manter as características de excecionalidade e transitoriedade que em 2011 marcaram a sua entrada no universo tributário. Enquadrada nas medidas de “redução de despesa”, teve por objetivo principal exigir aos beneficiários atuais da segurança social um contributo ao financiamento do sistema num período de emergência económico-financeira. Numa conjuntura de absoluta excecionalidade financeira, de desequilíbrio orçamental que levou à assunção de compromissos internacionais e europeus, a CES constitui uma medida de caráter excecional que, entre outras medidas, visa ultrapassar a gravidade daquela situação. E daí que, no pressuposto de que essa conjuntura seja ultrapassada, a CES foi sempre consagrada em norma orçamental, cuja vigência é sempre anual. No entanto, sem deixar de ser uma medida de caráter transitório, de acordo com a sua razão de ser e natureza, era expectável que vigorasse por um horizonte temporal mais alargado, correspondente ao período de vigência do PAEF acordado em 11 de maio de 2011 pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, Comissão Europeia e Banco Central Europeu, para vigorar por um período de três anos. Tendo já cessado esse Programa, sabe-se agora, através da Nota Explicativa do Governo e do Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018, que a CES cessa definitivamente no fim do corrente ano económico. Ora, este novo elemento só pode pesar em favor do interesse público prosseguido com o alargamento da base de incidência subjetiva da contribuição – o equilíbrio orçamental em 2014 – já que os pensionistas atingidos por esse alargamento sabem que, com aquela natureza e finalidade, a contribuição já não será renovada no próximo ano, podendo manter ainda algum nível de expectativas de estabilidade e continuidade que possuíam antes da afetação.
Em segundo lugar, o ajustamento da CES pelas normas impugnadas, tendo em vista colmatar o impacto negativo no orçamento da CGA,IP de 395M€, tem presente um certo sentido redistributivo que confere maior intensidade (ou grau) à importância de satisfação do objetivo visado e da vantagem que com ele se pretende obter. Com efeito, aquele montante é compensado com 174M€ provenientes dos beneficiários atuais do sistema de pensões, em aplicação das normas impugnadas, mas também com 220,8M€ decorrentes de transferências do Orçamento de Estado, o que corresponde a cerca de 56% daquela compensação. Também aqui, num sistema previdencial baseado no princípio contributivo ou de autofinanciamento (cfr. artigo 54º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), em que a generalidade dos contribuintes é convocada, através dos impostos, a contribuir para o financiamento do sistema, não é excessivo ou desproporcional que alguns dos beneficiários, que nunca foram sujeitos à CES, possam também contribuir para aquele financiamento, sobretudo numa situação de urgência financeira.
Em terceiro lugar, os valores da contribuição a que ficam sujeitas as pensões até agora isentas não atingem, em si mesmo e em montante absoluto, expressão muito avultada. Na verdade, a alteração do limiar mínimo de aplicação da CES de €1350 para €1000 corresponde a uma redução no valor da pensão mensal de cerca de €35 até um máximo de cerca de €47. Além disso, a liquidação e cobrança desse valor efetua-se apenas durante noves meses do ano económico de 2014, uma vez que a Lei n.º 13/2014 entrou em vigor em 15 de março, sendo também certo que, pela cláusula de salvaguarda prevista no nº 6 do artigo 76º, nenhum pensionista poderá auferir uma pensão de valor inferior a €1000. Acresce, por fim, que apesar do alargamento do âmbito subjetivo da CES, mais de 87% dos pensionistas do regime geral da segurança social e do regime de proteção social convergente estão isentos da aplicação da CES (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de lei n.º 193/XII) e também só são atingidos rendimentos de pensões que se aproximam muito do padrão médio de rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, que é de €941,1 (cfr. dados da Pordata de 2012, in http:www.pordata.pt).
Por tudo isto, é de aceitar que a prestação mensal exigida aos beneficiários da segurança social atingidos pelo alargamento da base de incidência da CES, pela temporalização das normas que lhe dão suporte e pelos objetivos que visa prosseguir, não constitui um sacrifício particularmente excessivo e desrazoável, que importe violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente censurável. "
 
Entretenho-me a respigar:
 
"aquele interesse público reveste de “importância fulcral e um caráter de premência que lhe confere uma manifesta prevalência, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas pela nova contribuição». Com efeito, razões de vária índole indicam que a reconfiguração da CES pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, se encontra ainda dentro dos limites da razoabilidade exigível." [sublinhado meu]
 
Isto é, qualquer cena do "24 Horas" - que "dava" na televisão - é mais levezinha no martírio!
 
Ou seja: Suas Proeminências não ignoram a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas pela nova contribuição!  (Nova?) Agora a gente sente! O sacrifício de ter as esferas particulares atingidas não é pequenino! Para além do que Suas Eminências conjecturam - ignorância dos custos da mercearia ou do kickboxing? -   a dor é mesmo muito mais intensa: vejam lá se as suas particulares forem atingidas se não se magoam! Como demonstrado: aquela espórtulazinha de 35 € a 47 € é um entalão nas esferas particulares das atingidas Famílias, se se pode assim dizer, sem ofensa das Famílias! É que para quem aufere os tais 7.000 € (é isto, não é, Senhora Dª Assunção?) por mês, é fácil "representar-se" a módica quantia de que deixam, Suas Iminências (não é lapso!), o apontamento comiserado!
 
Depois, "aquele interesse público revestido de importância fulcral e de carácter de premência que lhe confere manifesta prevalência .... ", etc.! É de "ir às lágrimas"! Quando ao Meritíssimo lhe dá para o estro (1), é só "baba e ranho"!
 
Assim, concluem:
 
"Com efeito, razões de vária índole indicam que a reconfiguração da CES pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, se encontra ainda dentro dos limites da razoabilidade exigível."
 
Seria mais directo dizer que razões de índole! A razoabilidade que a poesia lhes deixa fica na Rua da Amargura! É pena! Mas isto deve resultar da necessidade de exprimir um pouco mais de elevação na fundamentação depois do esparvoeirado arrazoado de Sua Passividade, o Senhor PM, ter achado ser de segunda ou mais baixa escolha a preparação intelectual dos Togados do Ratton! Assim, elevam-se nas premências das esferas particulares ou na compressão do carrinho do supermercado de duas em duas semanas sem direito a sabonete! (E depois queixem-se de viroses e outras endemias resultantes! Ou da gripagem das esferas particulares!)
 
E, não bastando o cinismo (2) da escrita - mais parecida com um acórdeão - temos:
 
"Em primeiro lugar, a CES continua a manter as características de excecionalidade e transitoriedade que em 2011 marcaram a sua entrada no universo tributário. Enquadrada nas medidas de “redução de despesa”, teve por objetivo principal exigir aos beneficiários atuais da segurança social um contributo ao financiamento do sistema num período de emergência económico-financeira. Numa conjuntura de absoluta excecionalidade financeira, de desequilíbrio orçamental que levou à assunção de compromissos internacionais e europeus, a CES constitui uma medida de caráter excecional que, entre outras medidas, visa ultrapassar a gravidade daquela situação. E daí que, no pressuposto de que essa conjuntura seja ultrapassada, a CES foi sempre consagrada em norma orçamental, cuja vigência é sempre anual."
 
Claro que, no entendimento subido de Suas Excelências, desde que se mantenha o texto justificativo de excepcionalidade e transitoriedade se vai deixando passar a incongruência constitucional! Todos os anos são excepcionais e transitórios! Dúvida?!
 
Por outro lado, ainda que anteriormente refutada a natureza de tributo/imposto, tantas vezes vai o cântaro à fonte que um dia lhe deixa lá a asa: "... marcaram a sua entrada no universo tributário ..."! O que constituiria, não fosse cega a justiça, uma dupla tributação dos rendimentos do trabalho - com expressa proibição constitucional! Ou seja, com tanta volta dada ao texto, fugiu-lhes a caneta para a redacção maldita! E é isto o TC! (Será que o Coelho tinha alguma percepção extrasensorial sobre a inteligibilidade dos arestos?!)
 
E já que estamos em maré de respigos:
 
"E daí que, no pressuposto de que essa conjuntura seja ultrapassada, a CES foi sempre consagrada em norma orçamental, cuja vigência é sempre anual."
 
Pudera que não fosse anual! Então no Orçamento trata-se de quê?! É esta dislexia aparente que contende e comprime as esferas privadas de encontro aos impositivos acordos internacionais! E que magoa! E que dá fome real!
 
E mais:
 
"Por tudo isto, é de aceitar que a prestação mensal exigida aos beneficiários da segurança social atingidos pelo alargamento da base de incidência da CES, pela temporalização (3) das normas que lhe dão suporte e pelos objetivos que visa prosseguir, não constitui um sacrifício particularmente excessivo e desrazoável, que importe violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente censurável. "
 
Esta extensão da temporaçização dá que falar! Será que, de facto, o Passos nosso Primeiro escolheu mal?! Há que rever a forma de selecção! Talvez pôr o bilhim em campo! Ele é que sabe e tem um excel de excelência para colunar as matrizes enquadradoras das células mais convinháveis à selecção dos premiados! Não brinca em serviço! - é a modos de um Bentinho da coisa pública!
 
Parafraseando Suas Senhorias:
 
"que importe violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente censurável" !!!
 
[as exclamações são do autor e não do acordam]
 
 
Cada um toca o acórdeão que lhe foi dado! Nada de mexer na concertina do outro! São domínios de esferas privadas!
 
Ora esferas, Senhores Doutores! (privadas, privadas!)
 
________________________________
 
(1) Como de costume, deixo-vos a escolha do étimo
 
(latim oestrus, -i, tavão; fúria poética)

substantivo masculino

1. Inspiração ou entusiasmo poético ou artístico.

2. Riqueza de imaginação.

3. A época do cio.

4. Gusano.

(2) Corrente filosófica, não haja qualquer dúvida. Ver em http://pt.wikipedia.org/wiki/Cinismo
 
(3) Aceitamos a semântica? Isto significa que passa ao foro temporal aquilo que era do sagrado?! Quando lhes dá para ser esquisitos no falar, estas Eminências desenxergam-se!

Sem comentários:

Enviar um comentário