sábado, 8 de janeiro de 2011

O NOSSO RICO DINHEIRINHO E A SINA DE CAVACO SILVA!




Em tempo de crise, ficamos a saber quais as prioridades da nossa deputação nacional.

 
Heranças do ex-deputado e sociólogo Miguel Vale de Almeida, a registar para a posteridade da Pátria, as alterações legislativas conducentes à legalização e cobertura - pelas disposições do Código Civil relativas ao Casamento – da relação homossexual.

Sai agora, deixando entregues a trabalhos de promulgação – momento politicamente certeiro – as modificações ao Código do Registo Civil que permitem vir a alterar, no assento de nascimento e de casamento, o sexo de um(a) indivíduo(a).
 
É sina deste PR ser confrontado com promulgações de normas extravagantes com que a nossa AR se entretém, fundadas em pareceres de grande e irrevogável cientismo, naturalmente.
 
Parece ter, o nosso PR, dúvidas técnicas e jurídicas sobre o Decreto da AR, pelo que lho devolveu suscitando a sua reapreciação.
 
Deve estar bem acompanhado por muitos Portugueses, abismados com estas tergiversações sexuais que se pretendem legalizar – aliás, nada de que não estivesse avisado na sequência da legalização do emparelhamento homossexual, dando-lhe a dignidade do casamento. (Ainda falta a adopção por casais homossexuais, etc., mas devem sair projectos para promulgação na véspera da 2ª volta das presidenciais)
 
O diploma que se pretende promulgar “cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil”.
 
No texto da AR, no nº 2 do artigo 1º, determina-se que o procedimento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio tenha natureza secreta.
 
Aqui me espanto já! Até à data, distinguia-se o sexo de dois indivíduos – convenho em que se “tratava” de sexo aparente, mesmo para quem não tivesse rudimentos das ditas Ciências Naturais - por sinais distintivos exteriores e intrínsecos a cada um de 2 – dois – sexos (antes existentes). Agora a AR vem dizer que o sexo se muda e o processo é secreto! O que equivale a dizer que o sexo é secreto! E ainda equivale a dizer “esqueçam lá os sinais distintivos de que a Natureza dotou os indivíduos! Em vez de Ciências Naturais estudem os Decretos da AR!”.
 
(Será que a nossa deputação ainda se agarra a aforismos antigos, tendo o casamento como “uma carta fechada”? Só depois de abri-la se vê o que lá vem?!)

Depois há aquela pérola legislativa no artigo 2º que determina que só “quem não se mostre inabilitado por anomalia psíquica e tenha perturbação de identidade de género” tem legitimidade para requerer esta mudança de sexo.
 
Aqui estarão dúvidas técnicas (ou jurídicas?) do PR?

- Só quem não for interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e desde que tenha diagnosticada perturbação de identidade de género -

Mas, afinal, a perturbação legitimadora não é uma anomalia psíquica, qualquer que seja a sua etiologia?

 
No artigo 5º, ao fazer-se a alteração ao nº 1 do artigo 70º do Código do registo Civil, escreve-se que o averbamento ao assento de casamento da “mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio só pode fazer-se “desde que haja consentimento do outro cônjuge...”. O cônjuge pode opor-se à legitimidade do artº 2º? Permite-se, assim, derrogar um direito que se confere por mero capricho do outro?

E a baralhada que se introduz em todo o preceituado normativo: se o casamento for entre heterossexuais? Se o casamento for entre homossexuais? Como saber qual o sexo dos “cônjuges”? É secreto mas vê-se! Pode argumentar-se com a aparência? E esta tem eficácia legal?

E se o casal ficar à espera de filho? De quem é a paternidade legal – se o que podia ser pai biologicamente estiver registado como mulher? E se a que poderia ser mãe biológica estiver registada como homem? Há litígio por infidelidade? etc.

Também, por esta via se estabelece uma “novidade legislativa” no “acesso” ao casamento de homossexuais.

Capciosamente, se dois heterossexuais casarem e adoptarem filhos, e um deles – com consentimento do outro - mudar de sexo, não está consubstanciada uma adopção “clandestina” de filhos por um casal homossexual (ou não estou a perceber?)?!

E mesmo se a mudança de sexo de um dos “cônjuges” se registar, haverá direito à adopção de filhos subsequentemente? Se a mudança é secreta, vá-se lá saber quem violou a lei!

E sobre os filhos a AR nada tem a dizer? (Os menores).

“Dantes” sexo era uma coisa visível, palpável (passe o “gerúndio”), identificável. Hoje (?) vai ficar num escaninho de uma Conservatória!

Vai ficar para a História a promulgação do uso obrigatório de
EPICENO!

Quando se começa a “inventar” na AR, parece que não há fim!

Quem vier a seguir (haverá, por este caminho?) que apague a luz, se faz favor.

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