segunda-feira, 16 de junho de 2014

CUNICULUS INDECISUS II

Porque há minúcias nestes textos de acórdãos – a modos que pretendidos acordeões que hão-de ser assim coisas instrumentais compostas de palhetas metálicas que entram em vibração por meio de um fole cujo significado e significância parecia estar mais de acordo com o que sexas pretenderiam dos enlutados da justiça se bem entendermos a exaltação da excelsa coelha representante dos lagomorfos sociais- democratas na respectiva flexão feminina que daria tudo para ressuscitar as novas oportunidades de formação mais consentânea com o alinhamento dos referidos na exaração dos seus veredictos soprando-lhes no fole do instrumento para lhes fazer vibrar a palheta canora -; dizia, para não perdermos o tino da razão, que houve falha no texto anterior aqui colocado sobre o indeciso cuniculus, pois dele texto ficou sincopada parte constitutiva e que por ser de fulcral relevância para o entendimento das contas do tesouro, se deva ter em apreço pois poderá estribar-se aí o dislate oratório de sexa e da sua flexão feminina. Vamos então ao treslado sem delongas introdutórias que as epilogações se farão em tempo devido. Ei-lo:


“f) Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a partir da data da presente decisão.”


Está evidenciado – aclarado, clarificado, tornado límpido, sem dúvida - que os meritíssimos restringiram a imperatividade do aresto – ou em juridiquês: repristinaram – sobre a norma violada, e referida na alínea a), " a partir da data da presente decisão. "! [sublinhado nosso]

E aqui deve estar parte da exasperação de sexas! Dado que a semântica do texto está em vulgar e conhecida a ambivalência das expressões nela expressas (em minderico talvez fosse mais exacto o significado; ou em alentejano que manda que “partir” se entenda por “abalar”), põe-se a flexão feminina a arrazoar sobre a preparação dos togados para escrevinhar acompanhando as dúvidas e cuidados de sexa na flexão masculina em decidir sobre as escolhas feitas em anteriores conciliábulos sobre a representatividade da facção no areópago dos esclarecidos jurisconsultos!


Entendamos que “a partir de” pode ser significante de incluir ou de excluir dependendo do ponto de vista do receptor da mensagem (assim como dizer “B” de Braga” quando o teletáxi se dá por menos entendido no destino do móvel como por ali o designam … "- Que havia de estar parado, não, e a gente ia lá ter por teletransportação?!") – do ponto de vista ou de entendimento, melhor se adequando ao raciocínio este, que aquela será mais para a leitura - pois num intervalo há um antes, um durante e um depois que é assim que se define o intervalo imperativo. Se o receptor entender que se inclui – e tanto se fala de inclusivo! – o dia em que suas eminências proferiram e exararam a decisão controversa, a coisa dá-se por sanada, devendo repristinar-se a norma violentada com eficácia iniciada nessa data (data: ano, mês e dia); se o receptador (aqui no sentido da jurisprudência expendida: que recebe, guarda ou esconde coisas roubadas!) – pois outra designação não cabe nos termos da disciplina da mesa da apelação nacional, cujos arrazoados sempre têm entendido estar em causa um roubo ou esbulho no sentido dos verbos que adjectivam as suas decisões eufémicas epistemológicas – diverge no entendimento da data, dando-a por procrastinação do acto decisório, deverá admitir-se que tenta prolongar o acto em causa – a violação – o que sempre se entenderá como de má-fé a inteligência da douta opinião jurídica do tribunal. Contraria-se desta forma o que é um princípio basilar do direito democrático: a dúvida não deve opor-se para manutenção do acto cominado! A atitude aqui verberada significa manter a condição reprovada pelo juíz!


O pedido de aclaração…não é mais, pois, do que litigância de má-fé!


(E, lembra-se aqui: a ministra da pasta da justiça mandou eliminar dos códigos as apelações dilatórias com este fundamento … e “em casa de ferreiro…espeto de pau!” É esta atitude consensualizadora tão proclamada “para fora” e tão subvertida por dentro que o pr mantém e suporta?!)


Vá lá: também não compreendemos que os meritíssimos não tratem de criminalizar e fustigar fortemente os autores da violação – já vai em oito pelos mesmos contumazes sujeitos! Sendo as vítimas sempre as mesmas … o que dá por crime concertado, pré-concebido e … associação criminosa! (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 18/07.2GAAMT.P1.S1: “O crime de associação criminosa configura-se como um crime de comparticipação necessária; para que a organização exista indispensável se torna a comparticipação de vários agentes, com ressalva da modalidade de acção traduzida na “promoção” - Figueiredo Dias, “Associações Criminosas”, pág. 65 e Comentário Conimbricense, § 43, pág. 1172.”). Isto é: ainda dão uma pena mitigada aos autores da infracção com a decisão em apreço: “a partir da data…”! O que fica para trás…para trás fica com todo o rasto de miséria, mormente moral, que os contumazes infringem aos que deveriam proteger!

(Entenda-se como crime toda a acção tendente a postergar os princípios constitucionais de forma objectiva subvertendo-a e indo contra ela volitivamente - tenha-se em conta o nº3 do artigo 3º da Constituição! E atenda-se a:


“Artigo 325.º (Código Penal)

Alteração violenta do Estado de direito

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de três a doze anos.
…”


… afinal é o que tem estado em causa! Porque violência ou ameaça de violência é tudo o que se tem assistido nestas constantes violações e no despautério último de instar uma escolha mais adequada dos criados de sexas nas instâncias constitucionalmente estabelecidas para, em termos de direito, proverem à defesa da Constituição, ou seja, do Estado de Direito constitucionalmente estabelecido! Se as cenas recentes – e as anteriores – não materializam o que aqui se comina…andamos cegos!)

…do que resultou a total descoordenação a que se assiste nos destinatários operativos da coisa!

A tal associação que dá pelo nome de governo parece já ter na manga a ultrapassagem da “data”! E ainda goza com o pagode!

Assim: lamentamos que os togados do ratton tenham aplicado apenas a pena de termo de identidade e residência à flexão masculina do lagomorfo: não pode ir ao Brasil … ver o mundial da bola e assuntar com o relvas da tecnoforma para reformar/refundar o processo de escolha dos togados! (Umas primárias deveriam ser obrigatórias com listas uninominais e abertas ao Povo que é quem mais ordena! Para além de provas obrigatórias de gestão de aeródromos na beira alta! – no alentejo não colhe pois ali é de voar baixinho e com impedimentos que exijem perícia na malandragem … para além de poder dar-lhes uma reacção vagal social-democrática e serem lapidados como violadores! É que por estas bandas quando abala a paciência é melhor fugir! Então para malandros associados não há complacências!)

…sobre o lagomorfo na flexão feminina: não vale a pena perorar! Passou-se! Também é coisa que só tem que se lhe diga em contrariedade de decência intelectual! Mas mostrou o jogo! Parece que a associação produz exemplares destes capazes de abandonar teleologias por pragmáticas de interesse! É dos tempos! É um lamento! Este exemplar bufa o que o par esconde! Coisas de género! (É a igualdade do 13º!)

E desculpem lá a falha na omissão da alínea f) do acórdão! Meu Deus! Lá ficávamos sem a percepção da razão de tanto despautério por parte deste grupelho! Afinal “a partir de …” marca o início do período de vigência da decisão – inclusive! Isto porque é clara a afirmação “a partir da data da presente decisão” E essa está expressa!

Não há lugar a dúvidas…pelo menos desde que se não pertença a associações apostadas na derruição do Estado de Direito constitucionalmente instituído!

…mas nem todos têm formação moral para compreender que não se bate nos mais fracos impunemente! Por isso se estatuíram estes pesos-e-contrapesos no sistema constitucional – previne-se o totalitarismo...pelo menos era essa a intenção!



(Nota: Desde que se extinguiu o Serviço Militar Obrigatório – aquele que dava corpo à “Nação em armas” – que se tornou tudo possível a meia-dúzia de trepadores e mentirosos sem oposição da “Nação em armas” para os apear democraticamente, digamos! A soberania reside no Povo – artº 2º da Constituição da República)

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