segunda-feira, 16 de junho de 2014

CUNICULUS INDECISUS


Desde 28 de Maio – data memorável…pela edição da NUMEROLOGIA – a modos que o autor não punha os pés por aqui para se desrançar - que é um verbo invejável – e para dar por inconseguido o futuro da Pátria por falha de razoar a sua contribuição para aclaração das sequelas da demanda política do governo na barra da justiça constitucional de forma a ver em vulgar transmitida a ordenação dos meritíssimos que para o coelho deveriam ser de primeira escolha que é o que dá andarem à cata de amigos para a lista e depois saírem surpresas de mestrados em tecnoformas jurídicas com accessit ou distinção na peroração habituada na barra tribunícia ou na velatura das leis em conjectura de discussão e tréplicas futuras adindo o argumentário necessário a cenários de disputa transversal e incontornável tal qual o ser a decisão da toga mais política do que decorrente da respectiva hermenêutica constante curricular de práticas oratórias em cejes ou areópagos mais projectados.

Ora o que está em causa é o texto em crioulo – segundo o coelho – que com a vénia devida se transcreve em sequência para que não haja sombra de dúvida sobre a verdade do dito lagomorfocuniculus em latim original – de apelido:



“III – Decisão



Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:


a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 115º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

e) Em função do decidido na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

f) Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a partir da data da presente decisão.”
 
Sem os considerandos que os polemistas do costume entendem dever trazer à colação para ridicularizar os seus inconseguimentos de derruição constitucional e escravização do zé da miúda arraia observemos de perto a decisão do acórdão desta mesa da consciência nacional ofendida e vilipendiada consoante dá no cravo ou na ferradura do apelidado lagomorfo com sua licença quando o pé lhe salta para a chinela pondo-o ao nível de solipedantes (1):



1. “Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa” – alíneas a) e c);

2. “Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa” – alínea b);

3. “Não declarar a inconstitucionalidade” – alínea d);

4. “Em função do decidido na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário relativo à norma” – alínea e);

5. “Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea só produza efeitos a partir da data da presente decisão” – alínea f);

6. “Lisboa, 30 de maio de 2014”

Ora aqui trazendo à colação o esclarecido gaspar que fmi haja depois que foi ministro das finanças do reino veremos por parte distinta que pedaço da escrevinhação possa ter trazido ao apelidado lagomorfo ungido de poderes de administração do reino sem as devidas cautelas de preparação em lexicologia vulgar para se dar por ofendido com o obscuro razoado de suas excelências meritíssimas que já trajam de luto por via das coisas correrem mal com o dispêndio da tinta e dos aparos em uso e fazendo nós o uso da metodologia convinhável que admite como axioma: “que parte do discurso é que não entendeu?” que é premissa enquadradora da interpretação do texto sub judice (não, não é o plmj!):

a)      1ª hipótese: “Declarar” – expressar, dizer, manifestar de modo claro … etc. que a semântica é extensa e este bocadinho basta. Temos assim que ficamos em dúvida se parte deste texto formado por um lexema de uso comum - sem entrarmos pelo domínio da cavilação que teríamos muito pano para desdobrar e para o qual o cuniculus sob apreço não terá preparação … já se fosse relvas desconfiaríamos do homem mas esse já foi (ou está por detrás da diatribe, quiçá!) – terá feito despertar alguma coisa mais obscura na mente de sexa pois não se antolha difícil a interpretação em linguagem vulgar do dito em análise…a menos de se falar em crioulo e aí teríamos mangas mais compridas se me faço entender pois poderia ter alguma pertinência o estudo comparado dos dialectos (alentejano, barranquenho – mais restrito – mirandês) em uso no solo da Pátria que possam levar a divergir no amplexo das normas controversas. Pelo que se conclui por dislexia nata ou ignorância linguística ou qualquer outro defeito ou entorse que menos recomendariam a pessoa para lugares de tanta monta (aqui poderíamos ter ambivalência dos termos mas não está o termo no acórdão dos de Ratton!)…ou não foi o “declarar” que fez rebentar as águas da represa governamental;

 
b)      2ª hipótese: “a” – temos verdadeira incapacidade para admitir que tão pequena partícula linguística, “flexão feminina de o”, artigo definido, suscita tamanho despautério! A menos de se dar algum profundo complexo não resolvido co a flexão feminina do “o”, dúvida em que sobrestamos como soía dizer-se por ser daquela natureza de coisa flectida e do género feminino que desde cleópatra tem trazido muito marco antónio fora dos sentidos – o que será de admitir pela cleópatra e pelo meia-leca que dá pelo nome 2044 anos após que é capaz de andar a mexer os cordelinhos nesta demanda de saídas limpas! Mas é mais de admitir que não seja esta flexão feminina que trouxe tanto engulho à governação…mas nunca se sabe, não é?! Mas ficaria pela inconsequência da flexão!
 

c)       3ª hipótese: “inconstitucionalidade” - aqui pode pôr-se alguma dúvida por ser longa a palavra e de deletrear difícil; mas admitimos que com a decomposição nos elementos constitutivos chegaria-se  (digamos para melhor compreensão) a uma forma de desconformidade com a constituição;

ou seja: sendo constitucionalidade a qualidade de estar conforme à Constituição; e ser “in”, in casu, um prefixo de negação e havendo por paralelo interpretativo o inconseguimento parlamentar seria significante de não estar em obediência ao normativo da Lei Fundamental por inantingimento da conformidade exigível. Claro?

d)      4ª hipótese: “com força obrigatória geral” – carece de análise conjunta a expressão (pois “com” exige companhia e a sua desligação da frase traria a ablação do sentido de acompanhamento que lhe está inerente como preposição); pelo que aqui se dará por entendido que a expressão do aresto em análise impõe a todos e em qualquer lugar ou acto ter em conta a sua natureza imperativa e subordinante; em “miúdos”: nada poderá contrariar a decisão dos meritíssimos;

 
e)      5ª hipótese: “por violação do princípio de igualdade” – traremos à interpretação a frase no seu todo pois já discutimos a flexão feminina anteriormente e a propósito do “a” e não vamos ater-nos ao acto de violação isoladamente pois a ele estará sempre associado um objecto dele que nos é apresentado no texto como sendo o princípio da igualdade…e parece-nos começar a perceber alguma cousa da dor que lhe ficou a sexa por tratar-se de um princípio inadmissível numa sociedade com classe (pelo menos a dos súbditos e a dos governantes!) que ele determinantemente deve ter por honra defender pois outra interpretação seria abusiva por decorrer da clareza do texto e do desconchavo dele sexa perante tão exótica declaração! (Entenda-se que numa sociedade com classe ninguém viola coisa alguma e daí a exasperação) “- Então somos todos iguais?!” Ora aqui “bate o ponto”! “- Não pode ser esta a Constituição com que se governa um País! Onde já se viu? Violar o princípio de igualdade!! Eu não violo nada! A igualdade é que me viola (não é de cordas!)! É uma afronta tratarem um cuniculus como se fosse um leporídeo vulgaris!”

E é aqui aparente o princípio da desfeita! “- É este princípio que não nos deixa governar!“ Claro! “- Onde já se viu misturar um mexia com um barroso ou um marco antónio?! Ainda não chegámos à madeira! (em pensamento: à mamadeira já, mas não convém que se saiba!)”

 
f)       6ª hipótese: “consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa” – à parte a consagração que qualquer leporídeo nacional sabe soletrar, digamos que o 13 é que está aqui a lixar a governação! Vejam lá se os chineses não eliminaram o 13 das contas nacionais! Não há 13 que não dê azar! Os desgraçados poderiam ter constituído sem 13! Mas não! É mesmo ser-se desmiolado de todo! É esta a violação que nos imputam! (digamos assim).

 

g)      7ª hipótese: “por violação do princípio da proporcionalidade” – aqui o problema é mais de entendimento pois se clarifica que novamente a acusação de violar! Ou seja, os meritíssimos entendem que o governo não passa de um bando de violadores pelo que não há menino que se não sinta se não for filho de boa gente! É o que se depreende do despautério da indignação de sexa! Entendeu que estavam a ofender o grupo que chefia e vai daí a gritaria toda! “-Seus malandros! Precisam é de qualificar-se!” Mas se foi dada por falida a senda das novas oportunidades e descapitalizada a sua docência, como poderá querer que os togados se ilustrem mais e a propósito?! É mais uma aporia! Mas que parece ser o fraseado que arrebentou a represa da indignação…parecer parece! Não se chamam nomes às pessoas sem desforra! Lá que não há proporcionalidade…a Luís dizia que havia e é no que dá a gente fiar-se no mulherio! Feitas as contas ficámos com ápodo de disléxicos e ainda por cima ofendidos!  Ainda por baixo o princípio de que os acusam está ínsito! Isso é lá coisa que se diga de um governo ou de um princípio constitucional! Está ínsito!! Violaram congènitamente! É assim a modos de uma interpretação muito “à la lettre”! Mas parece límpida!

 

h)      8ª hipótese: “não declarar a inconstitucionalidade” – parece estranho quando o aresto todo tratar de violadores! De facto aqui se poria a questão metafísica: “- Somos ou não somos?” Pelo que está em parte aclarada a indignação de sexa! “- Voltamos a Shakespeare!” Dir-se-ia que parte da peça do Omelete serve de fundação à decisão! Daqui a perplexidade na governação: “- Violamos ou não violamos? Assim ninguém se entende! É duas-sim-uma-não!”

 

Para evitar duvidas da razão de sexa, fica o treslado dos artigos controversos lá mais para baixo e vejam lá não se deixem “enrolar” na semântica do texto!

 

Claro que há por ali afirmações que não são apropriadas para pessoas sensíveis! Ou que tenham perturbações na flexão feminina das coisas … ou outros pruridos! Digamos que haver CONSTITUIÇÃO – ainda por cima escrita (scripta manent et verba volant) é um entrave à governação! Há coisas que não se dizem quanto mais escrevê-las! A Constituição devia ter uma bolinha vermelha no canto superior direito da capa pois é assim que determinam as autoridades com competência na regulação da moralidade pública! Além de que este acórdão deveria ter idêntica chancela para evitar que dele se translade a hermenêutica fundacional da sintética decisão!

 
Mas para sexa é a decisão que tem de cumprir-se…e anda com rodriguinhos de aclarações! Dilações são coisa que a ministra da justiça deu por findas (diz ela…pois pelos vistos a justiça é só para alguns… ou não foi ouvida ou consultada antes das objurgatórias excelentíssimas!)

 
Vejam lá se têm dúvidas! É que perante o texto do acórdão só está em causa cumpri-lo e tendo por base o lídimo português que abaixo se transcreve!

Quem anda a precisar de ser aclarado?! (é uma forma de dizer!)

 
E depois queixa-se sexa de não ter ESTABILIDADE e PREVISIBILIDADE para poder violar à vontade e quer que os senhores do Ratton lhe digam quando pode violar ou não, onde e de que forma para se poder governar com qualidade!

  

 

Por causa do ÌNSITO:

Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

 

Por causa da IGUALDADE:

Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

  

Notas:


 

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