Desde 28 de Maio
– data memorável…pela edição da NUMEROLOGIA – a modos que o autor não punha os
pés por aqui para se desrançar - que
é um verbo invejável – e para dar por inconseguido
o futuro da Pátria por falha de razoar a sua contribuição para aclaração das
sequelas da demanda política do governo na barra da justiça constitucional de
forma a ver em vulgar transmitida a ordenação dos meritíssimos que para o
coelho deveriam ser de primeira escolha que é o que dá andarem à cata de amigos
para a lista e depois saírem surpresas de mestrados em tecnoformas jurídicas
com accessit ou distinção na
peroração habituada na barra tribunícia ou na velatura das leis em conjectura
de discussão e tréplicas futuras adindo o argumentário necessário a cenários de
disputa transversal e incontornável tal qual o ser a decisão da toga mais
política do que decorrente da respectiva hermenêutica constante curricular de
práticas oratórias em cejes ou areópagos mais projectados.
Ora o que está
em causa é o texto em crioulo – segundo o coelho – que com a vénia devida se
transcreve em sequência para que não haja sombra de dúvida sobre a verdade do
dito lagomorfo – cuniculus em latim original – de apelido:
“III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 115º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
e) Em função do decidido na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
f) Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a partir da data da presente decisão.”
Sem os
considerandos que os polemistas do costume entendem dever trazer à colação para
ridicularizar os seus inconseguimentos
de derruição constitucional e escravização do zé da miúda arraia observemos de
perto a decisão do acórdão desta mesa da consciência nacional ofendida e
vilipendiada consoante dá no cravo ou na ferradura do apelidado lagomorfo com
sua licença quando o pé lhe salta para a chinela pondo-o ao nível de
solipedantes (1):
1. “Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa” – alíneas a) e c);
2. “Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa” – alínea b);
3. “Não declarar a inconstitucionalidade” – alínea d);
4. “Em função do decidido na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário relativo à norma” – alínea e);
5. “Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea só produza efeitos a partir da data da presente decisão” – alínea f);
6. “Lisboa, 30 de maio de 2014”
Ora aqui
trazendo à colação o esclarecido gaspar que fmi haja depois que foi ministro
das finanças do reino veremos por parte distinta que pedaço da escrevinhação possa
ter trazido ao apelidado lagomorfo ungido de poderes de administração do reino
sem as devidas cautelas de preparação em lexicologia vulgar para se dar por
ofendido com o obscuro razoado de suas excelências meritíssimas que já trajam
de luto por via das coisas correrem mal com o dispêndio da tinta e dos aparos
em uso e fazendo nós o uso da metodologia convinhável que admite como axioma:
“que parte do discurso é que não entendeu?” que é premissa enquadradora da
interpretação do texto sub judice
(não, não é o plmj!):
a) 1ª
hipótese: “Declarar” – expressar, dizer, manifestar de modo claro … etc.
que a semântica é extensa e este bocadinho basta. Temos assim que ficamos em
dúvida se parte deste texto formado por um lexema de uso comum - sem
entrarmos pelo domínio da cavilação que teríamos muito pano para desdobrar e
para o qual o cuniculus sob apreço
não terá preparação … já se fosse relvas desconfiaríamos do homem mas esse já
foi (ou está por detrás da diatribe, quiçá!) – terá feito despertar alguma
coisa mais obscura na mente de sexa pois não se antolha difícil a interpretação
em linguagem vulgar do dito em análise…a menos de se falar em crioulo e aí
teríamos mangas mais compridas se me faço entender pois poderia ter alguma
pertinência o estudo comparado dos dialectos (alentejano, barranquenho – mais
restrito – mirandês) em uso no solo da Pátria que possam levar a divergir no
amplexo das normas controversas. Pelo que se conclui por dislexia nata ou
ignorância linguística ou qualquer outro defeito ou entorse que menos
recomendariam a pessoa para lugares de tanta monta (aqui poderíamos ter
ambivalência dos termos mas não está o termo no acórdão dos de Ratton!)…ou não
foi o “declarar” que fez rebentar as
águas da represa governamental;
b) 2ª
hipótese: “a” – temos verdadeira incapacidade para admitir que tão
pequena partícula linguística, “flexão feminina de o”, artigo definido, suscita
tamanho despautério! A menos de se dar algum profundo complexo não resolvido co
a flexão feminina do “o”, dúvida em que sobrestamos como soía dizer-se por ser
daquela natureza de coisa flectida e do género feminino que desde cleópatra tem
trazido muito marco antónio fora dos sentidos – o que será de admitir pela cleópatra
e pelo meia-leca que dá pelo nome 2044 anos após que é capaz de andar a mexer
os cordelinhos nesta demanda de saídas limpas! Mas é mais de admitir que não
seja esta flexão feminina que trouxe tanto engulho à governação…mas nunca se
sabe, não é?! Mas ficaria pela inconsequência da flexão!
c) 3ª
hipótese: “inconstitucionalidade” - aqui pode pôr-se alguma dúvida por
ser longa a palavra e de deletrear difícil; mas admitimos que com a
decomposição nos elementos constitutivos chegaria-se
(digamos para melhor compreensão) a uma
forma de desconformidade com a constituição;
ou seja: sendo constitucionalidade a qualidade de estar conforme à
Constituição; e ser “in”, in casu, um
prefixo de negação e havendo por paralelo interpretativo o inconseguimento parlamentar seria significante de não estar em
obediência ao normativo da Lei Fundamental por inantingimento da conformidade exigível. Claro?
d) 4ª
hipótese: “com força obrigatória geral” – carece de análise conjunta a
expressão (pois “com” exige companhia e a sua desligação da frase traria a
ablação do sentido de acompanhamento que lhe está inerente como preposição);
pelo que aqui se dará por entendido que a expressão do aresto em análise impõe
a todos e em qualquer lugar ou acto ter em conta a sua natureza imperativa e
subordinante; em “miúdos”: nada poderá contrariar a decisão dos meritíssimos;
e) 5ª
hipótese: “por violação do princípio de igualdade” – traremos à
interpretação a frase no seu todo pois já discutimos a flexão feminina
anteriormente e a propósito do “a” e não vamos ater-nos ao acto de violação
isoladamente pois a ele estará sempre associado um objecto dele que nos é
apresentado no texto como sendo o princípio da igualdade…e parece-nos começar a
perceber alguma cousa da dor que lhe ficou a sexa por tratar-se de um princípio
inadmissível numa sociedade com classe (pelo menos a dos súbditos e a dos
governantes!) que ele determinantemente deve ter por honra defender pois outra
interpretação seria abusiva por decorrer da clareza do texto e do desconchavo
dele sexa perante tão exótica declaração! (Entenda-se que numa sociedade com
classe ninguém viola coisa alguma e daí a exasperação) “- Então somos todos
iguais?!” Ora aqui “bate o ponto”! “- Não pode ser esta a Constituição com que
se governa um País! Onde já se viu? Violar o princípio de igualdade!! Eu não
violo nada! A igualdade é que me viola (não é de cordas!)! É uma afronta
tratarem um cuniculus como se fosse
um leporídeo vulgaris!”
E
é aqui aparente o princípio da desfeita! “- É este princípio que não nos deixa
governar!“ Claro! “- Onde já se viu misturar um mexia com um barroso ou um
marco antónio?! Ainda não chegámos à madeira! (em pensamento: à mamadeira já,
mas não convém que se saiba!)”
f) 6ª
hipótese: “consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa”
– à parte a consagração que qualquer leporídeo nacional sabe soletrar, digamos
que o 13 é que está aqui a lixar a governação! Vejam lá se os chineses não
eliminaram o 13 das contas nacionais! Não há 13 que não dê azar! Os desgraçados
poderiam ter constituído sem 13! Mas não! É mesmo ser-se desmiolado de todo! É
esta a violação que nos imputam! (digamos assim).
g) 7ª
hipótese: “por violação do princípio da proporcionalidade” – aqui o
problema é mais de entendimento pois se clarifica que novamente a acusação de
violar! Ou seja, os meritíssimos entendem que o governo não passa de um bando
de violadores pelo que não há menino que se não sinta se não for filho de boa
gente! É o que se depreende do despautério da indignação de sexa! Entendeu que
estavam a ofender o grupo que chefia e vai daí a gritaria toda! “-Seus malandros!
Precisam é de qualificar-se!” Mas se foi dada por falida a senda das novas
oportunidades e descapitalizada a sua docência, como poderá querer que os
togados se ilustrem mais e a propósito?! É mais uma aporia! Mas que parece ser
o fraseado que arrebentou a represa da indignação…parecer parece! Não se chamam
nomes às pessoas sem desforra! Lá que não há proporcionalidade…a Luís dizia que
havia e é no que dá a gente fiar-se no mulherio! Feitas as contas ficámos com
ápodo de disléxicos e ainda por cima ofendidos!
Ainda por baixo o princípio de que os acusam está ínsito! Isso é lá
coisa que se diga de um governo ou de um princípio constitucional! Está
ínsito!! Violaram congènitamente! É assim a modos de uma interpretação muito “à la lettre”! Mas parece límpida!
h) 8ª
hipótese: “não declarar a inconstitucionalidade” – parece estranho
quando o aresto todo tratar de violadores! De facto aqui se poria a questão
metafísica: “- Somos ou não somos?” Pelo que está em parte aclarada a
indignação de sexa! “- Voltamos a Shakespeare!” Dir-se-ia que parte da peça do Omelete serve de fundação à decisão!
Daqui a perplexidade na governação: “- Violamos ou não violamos? Assim ninguém
se entende! É duas-sim-uma-não!”
Para evitar duvidas da razão de sexa,
fica o treslado dos artigos controversos lá mais para baixo e vejam lá não se
deixem “enrolar” na semântica do texto!
Claro que há por ali afirmações que
não são apropriadas para pessoas sensíveis! Ou que tenham perturbações na
flexão feminina das coisas … ou outros pruridos! Digamos que haver CONSTITUIÇÃO
– ainda por cima escrita (scripta manent
et verba volant) é um entrave à governação! Há coisas que não se dizem
quanto mais escrevê-las! A Constituição devia ter uma bolinha vermelha no canto
superior direito da capa pois é assim que determinam as autoridades com
competência na regulação da moralidade pública! Além de que este acórdão
deveria ter idêntica chancela para evitar que dele se translade a hermenêutica
fundacional da sintética decisão!
Mas para sexa é a decisão que tem de
cumprir-se…e anda com rodriguinhos de aclarações! Dilações são coisa que a
ministra da justiça deu por findas (diz ela…pois pelos vistos a justiça é só
para alguns… ou não foi ouvida ou consultada antes das objurgatórias
excelentíssimas!)
Vejam lá se têm dúvidas! É que
perante o texto do acórdão só está em causa cumpri-lo e tendo por base o lídimo
português que abaixo se transcreve!
Quem anda a precisar de ser
aclarado?! (é uma forma de dizer!)
E depois queixa-se sexa de não ter
ESTABILIDADE e PREVISIBILIDADE para poder violar à vontade e quer que os
senhores do Ratton lhe digam quando pode violar ou não, onde e de que forma
para se poder governar com qualidade!
Por causa do ÌNSITO:
A
República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania
popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no
respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e
na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia
económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Por causa da IGUALDADE:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.
Notas:
(1) ver http://www.ft.lisboa.ucp.pt/resources/Documentos/CEHR/Rec/VozSAnt/PT_UCP-CEHR_VSA_1906_Out.pdf
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