segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

DEVE SER PARA RIR!

Assim se vai legiferando, contra todo o senso da "arte" (retroactividades: o quê?):


"Lei n.º 11/2013

de 28 de janeiro

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
 
... ...

 Artigo 3.º

Subsídio de Natal

1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

 
Artigo 4.º

Subsídio de férias

1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

4 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
 
... ...
 

Artigo 6.º

Suspensão da vigência de normas

1 — Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.

… … …

Artigo 8.º

Retenção autónoma

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.


Artigo 9.º

Relações entre fontes de regulação


2 — O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

 … ...

 
Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

 

Artigo 12.º

Início e cessação da vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.

Aprovada em 11 de janeiro de 2013.

 

A Presidente da Assembleia da República, Maria da

Assunção A. Esteves.

Promulgada em 21 de janeiro de 2013.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 22 de janeiro de 2013.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho."
 
O artº 4º, nº 1 e nº 3 não deixam dúvidas! Ou é aqui que todas se dirimem! Isto implica a sua aplicação aos subsídios de férias cujo direito se adquire durante 2013, pois só aí se pode iniciar um período de férias, e que só são percebidos em 2014 ("férias vencidas"); mas a Lei só se aplica até 31 de Dezembro de 2013 - o que, ipso facto, o seu objecto é nulo no concernente a subsídios de férias a receber durante 2013! Especìficamente, o nº 3, ibidem, "reza" assim: "...não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei"! Estou a "achar" mal a coisa?! (ver artigos  1º e 12º) . O nº 2 do artº 9º...é o tal artigo da "igualdade perante a Lei"!? ("Mutatis mutandis", já tínhamos visto quejanda coisa com os dividendos da PT, ou estou confuso?!). "sola apis mel confécit"!
Isto é mesmo de produção em série!
E depois vai aplicar  - a Lei - os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013 (retroage?!); é promulgada em 21 de Janeiro e referendada a 22 de Janeiro e publicada em 28 de Janeiro! Qual é a segurança deste Estado de Direito?!
E foram todas aquelas "cabecinhas" pensantes a produzir, promulgar e referendar?!
Portugal!! Cucu! Isto é da troica, meninos!

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