"Lei
n.º 11/2013
de
28 de janeiro
Estabelece
um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para
vigorar durante o ano de 2013
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo
1.º
Objeto
A
presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos
subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
... ...
Subsídio
de Natal
1
— O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2
— Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número
anterior.
Artigo
4.º
Subsídio
de férias
1
— O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2
— No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea
a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada
período de gozo.
3
— O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a
férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por
liquidar.
4
— Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente
artigo.
... ...
Artigo
6.º
Suspensão
da vigência de normas
1
— Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte
final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.os 105/2009,
de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e
47/2012, de 29 de agosto.
2
— Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto
no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento
fracionado dos
subsídios de Natal e de férias.
…
… …
Artigo
8.º
Retenção
autónoma
Os
pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da
presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do
imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou
postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
Artigo
9.º
Relações
entre fontes de regulação
…
2
— O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a
antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo
anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo
11.º
Produção
de efeitos
A
presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Artigo
12.º
Início
e cessação da vigência
A
presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até
31 de dezembro de 2013.
Aprovada
em 11 de janeiro de 2013.
A
Presidente da Assembleia da República, Maria
da
Assunção
A. Esteves.
Promulgada
em 21 de janeiro de 2013.
Publique
-se.
O
Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada
em 22 de janeiro de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho."
O artº 4º, nº 1 e nº 3 não deixam dúvidas! Ou é aqui que todas se dirimem! Isto implica a sua aplicação aos subsídios de férias cujo direito se adquire durante 2013, pois só aí se pode iniciar um período de férias, e que só são percebidos em 2014 ("férias vencidas"); mas a Lei só se aplica até 31 de Dezembro de 2013 - o que, ipso facto, o seu objecto é nulo no concernente a subsídios de férias a receber durante 2013! Especìficamente, o nº 3, ibidem, "reza" assim: "...não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei"! Estou a "achar" mal a coisa?! (ver artigos 1º e 12º) . O nº 2 do artº 9º...é o tal artigo da "igualdade perante a Lei"!? ("Mutatis mutandis", já tínhamos visto quejanda coisa com os dividendos da PT, ou estou confuso?!). "sola apis mel confécit"!
Isto é mesmo de produção em série!
E depois vai aplicar - a Lei - os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013 (retroage?!); é promulgada em 21 de Janeiro e referendada a 22 de Janeiro e publicada em 28 de Janeiro! Qual é a segurança deste Estado de Direito?!
E foram todas aquelas "cabecinhas" pensantes a produzir, promulgar e referendar?!
Portugal!! Cucu! Isto é da troica, meninos!
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